sexta-feira, 6 de março de 2020

ICMS/SP – Industrialização por conta de terceiros de bens de uso e consumo do encomendante – Tratamento fiscal – Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.



Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros de bens de uso e consumo do encomendante – Tratamento fiscal – Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.
I. Não incide ICMS na remessa ao industrializador, e no seu retorno, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, devendo ser estornado o respectivo crédito, se for o caso.
II. A Portaria CAT 83/1991 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 24.51-2/00 (“fundição de ferro e aço”), bem como as seguintes atividades secundárias: (i) “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores” (CNAE: 29.41-7/00); (ii) “fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores” (CNAE: 29.42-5/00); (iii) “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (CNAE: 29.43-3/00) e (iv) “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE: 29.49-2/99).
2. Cita o artigo 402 do RICMS/2000, bem como a Resposta à Consulta Tributária 13209/2016 e, e seguida, relata que: (i) participa de operação de industrialização por encomenda figurando como encomendante; (ii) compra tubos e chapas, os quais são enviados pela Consulente para industrializador mineiro, acobertados por Nota Fiscal consignando CFOP 6.901 (“Remessa para industrialização por encomenda”); e (iii) tais chapas e tubos são transformados em um único produto, de uso e consumo do encomendante (Consulente).
3. Afirma que efetuou o destaque de ICMS relativamente às operações de remessa dos insumos para o industrializador, por entender que o artigo 402 do RICMS/2000 não se aplica às referidas operações, e que, no retorno simbólico dos insumos, o industrializador mineiro não destacou ICMS por entender que a remessa dos insumos não deveria ser tributada, de acordo com a legislação mineira.
4. Diante disso, questiona:
4.1. se está correto o destaque de ICMS nas remessas de insumos para o industrializador mineiro; e
4.2. em caso negativo, como pode reaver o ICMS indevidamente destacado na Nota Fiscal de remessa de insumos.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, para fins da presente resposta, partimos da premissa de que o autor da encomenda fornece todas as matérias-primas empregadas na industrialização - ou, senão, ao menos, as principais, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.
6. Conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão de obra e, eventualmente, outros insumos.
7. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.
8. Entretanto, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, já que se destinam a uso e consumo, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pela Consulente ao industrializador e a seu respectivo retorno.
9. Da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 02/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno das matérias-primas remetidas pela Consulente na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado será destinado a uso e consumo do estabelecimento da Consulente (autor da encomenda), observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário na remessa da matéria-prima e do seu respectivo retorno.
10. Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos IX, X e XV, que estabelecem que: (i) não incide ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo), e (ii) não incide ICMS na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, e seu retorno, devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.
11. Também é importante ressaltar que, nos termos do artigo 67, inciso V, do RICMS/2000, faz-se necessário o estorno do crédito referente à aquisição dos insumos enviados para industrialização, e que, nos termos do artigo 66, inciso V, do RICMS/2000, o ICMS incidente sobre a mão de obra e o material aplicados pelo industrializador, quando cobrado pelo Estado de Minas Gerais, não ensejará direito a crédito.
12. Registre-se que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos por onde devam transitar os referidos materiais.
13. Relativamente ao ICMS indevidamente recolhido pela Consulente, observamos que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS estão disciplinados no capítulo II da Portaria CAT 83/1991, de maneira que, tendo a Consulente recolhido imposto indevidamente destacado no documento fiscal, conforme consta no relato, deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas na Portaria CAT 83/1991, dentre as quais está a apresentação da “declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou” (artigo 3º).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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