segunda-feira, 9 de março de 2020

ICMS/SP – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados.


Ementa

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados.
I - Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morango, abacaxi e acerola congelados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (46.39-7/01), corresponde ao comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, expõe dúvida em relação à isenção prevista na Lei 16.887/2018 concernente à venda de frutas congeladas adquiridas de produtores rurais.
2. Nesse contexto, informa que adquire os produtos (i) morango, classificado no código 0810.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); (ii) abacaxi, código 0811.90.00 da NCM; e (iii) acerola, código 0811.90.00 da NCM, em embalagem primária de 1,050 quilos ou de 500 gramas.
2.1. Complementa, relatando que adquire os citados produtos de produtores rurais por meio de operações cujo CFOP corresponde a 1.101 ou 2.101 (Compra para industrialização ou produção rural) e CST = 040 (Isenta), e que os revende a clientes no Estado de São Paulo, indicando o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e CST = 040 (Isenta).
3. Por fim, indaga se é aplicável a isenção aos produtos, listados no item 2, na venda a clientes localizados no Estado de São Paulo, com peso maior ou menor que um quilo em face da Lei 16.887/2018.

Interpretação


4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta, ou seja, de que as mercadorias comercializadas são, de fato, frutas congeladas, e não frutas beneficiadas como, por exemplo, polpas de frutas.
4.1. Ademais, a análise desta consulta será realizada no âmbito da operação de revenda da Consulente, e não abrange a operação que a Consulente realiza para adquirir os produtos junto aos produtores rurais.
5. Isso posto, observamos que, de fato, as saídas internas e interestaduais com as mercadorias indicadas no item 2 supra estão albergadas pela isenção do imposto, com fundamento no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (artigo 1º inciso V da Lei nº 16.887/2018)
6. Entretanto, a aplicação da isenção em tela também deve observar o disposto no § 4º do artigo 36 citado (caput do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018), que determina a aplicabilidade do benefício também aos produtos hortifrutigranjeiros que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados. Note-se que o dispositivo não estende o benefício aos produtos congelados.
7. Portanto, informamos que não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morango, abacaxi e acerola congelados, independente do peso das embalagens em que são comercializados.
8. Caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
9. Por derradeiro, embora não seja objeto de questionamento, lembramos que as operações com frutas congeladas estão sujeitas à sistemática da substituição tributária do imposto (artigo 313-W do RICMS/2000, c/c Portaria CAT-68/2019, Anexo XVI, item 89).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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