terça-feira, 10 de março de 2020

ICMS/SP – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991 x Maquinas de Costura



Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.
I. Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, por sua descrição e código NCM, no item 41 (Máquinas de costura, bases e tampas, próprios para máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; agulhas para máquinas de costura) não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que, segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), indaga se é devido o pagamento da diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código, na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), no item 41 (Máquinas de costura, bases e tampas, próprios para máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; agulhas para máquinas de costura) do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, que adquire para revenda.
  

Interpretação

2. Esclarecemos que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.
3. Sendo assim, esta resposta adotará a premissa de que o bem objeto desta consulta: (i) corresponde, de fato, por sua descrição e código segundo a classificação da NCM a produto classificado no item 41 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, conforme informado pela Consulente; e (ii) não se trata de bem importado do exterior ou submetido a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sujeito à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
4. Isso posto, cabe informar que as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.
5. Dessa forma, as operações interestaduais também são alcançadas por esse tratamento fiscal. Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto em sua Cláusula quinta, que assim dispõe:
“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.
6. Em resumo, o diferencial de alíquotas é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo reduzida. Contudo, caso o produto esteja de fato enquadrado no item 41 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: 

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