TRIBUTÁRIO ESTADUAL
O Estado de São Paulo editou a Lei n.º 16.497 de julho de 2017, que restabeleceu a incidência de juros de mora sobre os débitos tributários em atraso, inclusive os inscritos em dívida ativa, corrigindo-os com aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente. No entanto, com a edição da Lei n.º 13.918, de 22/12/2009, foi estabelecido juros de mora sobre os débitos tributários em atraso à taxa de 0,13% ao dia, que compreende taxa de juros de 3,9% ao mês ou, 46,8% ao ano. Isso significa dizer que os juros de mora dos débitos mesmo aqueles anteriores a 22/09/2009 passaram a ser corrigidos à taxa de juro muito superior à Selic, acumulada mensalmente. Ocorre que, não obstante o Estado de São Paulo tenha editado a Lei n. 16.497/2017, retomando a incidência de juros de mora sobre os débitos tributários em atraso com adoção da taxa Selic, permanece cobrando os referidos juros de mora com base na legislação anterior (Lei n.º 13.918/2009) já derrogada.
Em função disso, os débitos tributários inscritos em dívida ativa ora em cobrança em sede de execução fiscal bem como aqueles que eventualmente foram objeto de parcelamento (PEP, por exemplo) continuam indexados com juros de mora declarados inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para se ter uma ideia, esses débitos relativos a juros de mora representa algo em torno de mais de 40% das dívidas.
No entanto, o contribuinte pode pleitear em juízo a redução do valor de seus débitos tributários bem como do próprio parcelamento caso tenha a ele aderido.
DA MULTA PUNITIVA
O FISCO da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao lavrar auto de infração impõe multa sempre superior ao valor do imposto devido. Tal exação é inconstitucional. Tanto é, que, o Supremo Tribunal Federal e, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm repelido esse ato administrativo reduzindo a multa punitiva a 100% do imposto ou percentual inferior a este. Enfim, encontra-se consolidada a jurisprudência nesse sentido.
Assim sendo, o contribuinte pode – e deve questionar judicialmente a redução do valor da multa punitiva quando aplicada em percentual superior ao equivalente a 100% do imposto. Tal discussão é cabível não só nos débitos inscritos em dívida ativa em sede de cobrança em execução fiscal, mas também àqueles que foram objeto de parcelamento (PEP).
DO ICMS-ST
É público e notório que o STF declarou constitucional, em síntese, o direito a restituição do valor do ICMS – ST pago a maior ou, que não tenha havido o respectivo fato gerador. Porém, mesmo assim o Estado de São Paulo continua cobrando dos contribuintes precipuamente nas ações de execução fiscal em andamento sem fazer qualquer redução desses valores. O mesmo ocorre com os débitos dessa natureza que foram incluídos em parcelamento (PEP).
Nesse aspecto pode – e, deve o contribuinte pleitear judicialmente a redução dos valores das dívidas ativas cobradas em sede de execução fiscal; redução desses valores que foram incluídos em parcelamento (PEP); ou, ainda pleitear a restituição (repetição do indébito) dos valores pagos a maior dos últimos 5 anos retroativos ao ajuizamento da ação.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS
A Emenda Constitucional nº 99 determinou aos Estados a possibilidade de compensação de débitos vencidos até março/2015 com precatórios judiciais dos quais são devedores.
O Estado de São Paulo, por exemplo, editou por meio da Procuradoria Geral do Estado, resoluções números 12 e 24 de 2018, autorizando a compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios judiciais.
Nesse aspecto, pode o contribuinte requerer até mesmo administrativamente tal direito, e, caso venha a ser negado poderá ingressar em juízo para que lhe seja assegurado tal direito.
Muitos são os débitos em cobrança judicial referente a tributos federais administrados pela RFB, incluindo nestes as Contribuições Previdenciárias. Essa situação se agrava em face das empresas que ficaram impossibilitadas de pagar ou parcelar tais débitos. Por conta disso, a RFB e/ou a PGFN vêm intimando empresas e, redirecionando os débitos tributários aos seus sócios, gerentes e administradores, além de, unilateralmente, tornando indisponíveis seus bens. Para tanto, pode – e, deve a empresa, para preservação de seus direitos e dos seus sócios, gerentes e administradores tomar as medidas judiciais preventivas ou contenciosas cabíveis.
TRIBUTÁRIO FEDERAL
Discute-se atualmente no âmbito judicial redução de débitos referentes às contribuições PIS/COFINS, excluindo de suas bases de cálculo os valores das próprias contribuições, bem como o valor do ICMS ou ISS.
Discute-se também, redução das Contribuições Previdenciárias em relação a terceiros (Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAI) limitando estes a valores de até 10 salários mínimos. Além disso, discute-se ainda a exclusão do ICMS da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
Esses valores são altamente significativos nas dívidas tributárias, chegando as vezes a mais de 40% dos débitos. Podendo, todavia o contribuinte ingressar em juízo para reduzir os débitos tributários que vem sendo cobrado em sede de execução fiscal e/ou pleitear a restituição ou compensação nos débitos futuros dos últimos 5 anos.
Fonte: Niedson Melo Advocacia.
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