Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Ajuste SINIEF 10/2020.
I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), e como atividade secundária, dentre outras, o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), relata, por meio de sua matriz, que realiza vendas para todo o Brasil através de sua operação de comércio eletrônico (“e-commerce”).
2. Acrescenta que anexa o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônico – DANFE na parte externa da embalagem da mercadoria remetida por meio de transportadora aos seus clientes.
3. Pretende utilizar, nesses casos, o “DANFE simplificado” como etiqueta autocolante na embalagem, nos termos da Nota Técnica 2020.004.
4. Afirma, no entanto, que o artigo 16 da Portaria CAT 162/2008, que regulamenta o uso do “DANFE simplificado”, não prevê sua utilização em relação às operações realizadas por meio do comércio eletrônico.
5. Diante do exposto, indaga se pode adotar o DANFE no formato de etiqueta autocolante nas operações de venda em questão.
Interpretação
6. Preliminarmente, convém destacar que o Ajuste SINIEF 10/2020 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, modificando a redação do § 5º-A da cláusula nona, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
(...)
§5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.”
7. A referida disposição normativa prevê a utilização do chamado “DANFE Simplificado” na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.
8. Embora o referido Ajuste SINIEF 10/2020 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que alterações como essas, relativas a obrigações acessórias, encontram-se válidas para utilização, considerando que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005.
9. Portanto, a nova redação dada pelo §5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/2020 produz efeitos a partir de 01.05.2020, podendo a Consulente realizar vendas por comércio eletrônico a consumidor final, utilizando-se de DANFE Simplificado em formato de etiqueta autocolante, desde que observadas as demais definições do Ajuste SINIEF 07/2005 e do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
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