domingo, 31 de março de 2024

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Redespacho – CFOP.

 


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Redespacho – CFOP.

I. Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, a princípio, deverá ser utilizado o CFOP 5.932/6.932 (“Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”).


Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta questionando qual o CFOP deve ser utilizado na prestação de serviço de transporte.

2. Expõe que realiza o redespacho para outras transportadoras e que no presente caso recolherá a mercadoria em Londrina (PR) com destino a Cajamar (SP), estando a transportadora tomadora do serviço localizada no Estado do Paraná e, diante disso, questiona qual CFOP deve utilizar?

Interpretação

3. Pelo relato apresentado, observa-se que a Consulente, prestadora de serviço de transporte e contribuinte devidamente inscrita no Estado de São Paulo, efetua prestação de serviço de transporte, na modalidade de redespacho, com início em outra Unidade da Federação e término no Estado de São Paulo.

4. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é este local de início que determina qual Estado é titular do imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).

5. Dessa forma, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado não está sob a competência do Estado de São Paulo, ou seja, a Consulente deverá observar as prescrições legais e regulamentares estabelecidas pela unidade da Federação onde o serviço de transporte tem sua origem (e para a qual será recolhido o imposto). Não obstante, no entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se emitido o CT-e pelo estabelecimento paulista na prestação mencionada na consulta, o CFOP a ser utilizado será o 5.932/6.932 – “Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”.



6. Lembramos que neste caso, o CT-e emitido deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Observações”, em atendimento ao disposto no artigo 215, §2º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica).

7. Ressalve-se, no entanto, que este entendimento se refere à posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Portanto, como o início da prestação de serviço de transporte ocorre em outros Estados, a Consulente deve dirigir-se ao respectivo Estado de início para esclarecer a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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