domingo, 14 de abril de 2024

ICMS/SP – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação realizada por contribuinte à época optante pelo Simples Nacional.

 


Ementa

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação realizada por contribuinte à época optante pelo Simples Nacional.

I. O valor do imposto exigido em AIIM (relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito,desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

II. Mercadorias importadas quando o contribuinte era optante pelo Simples Nacional e que foram presumivelmente revendidas com o ICMS pago dentro do citado regime não geram o direito à apropriação de créditos do ICMS.



Relato

1. A Consulente tem por atividade principal o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente”, conforme CNAE 46.49-4/99, e como secundárias várias atividades relacionadas ao comércio atacadista e varejista de produtos diversos.

2. Apresenta consulta em que informa ter sido lavrado contra si um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em razão de o ICMS devido sobre operações de importação por conta e ordem não ter sido recolhido para este Estado, e que vai realizar o pagamento dos valores cobrados nesse AIIM.

3. Ao final, questiona se é possível efetuar o crédito de ICMS do valor que será recolhido, visto que na época da notificação (2018) era Simples Nacional, porém agora no pagamento é optante pelo Lucro Presumido.


Interpretação

4. Inicialmente, é preciso consignar que a presente resposta será dada em tese, visto que a Consulente não forneceu maiores informações sobre a operação realizada nem forneceu o número do AIIM para análise.

5. Posto isso, cabe esclarecer que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

6. Uma vez que o imposto devido pela Consulente, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, cobrado em item apartado do AIIM, seja efetivamente recolhido, ela passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do artigo 61 do RICMS/2000, desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.



6.1. Ressalte-se que o direito ao crédito se restringe ao valor do ICMS, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

6.2. Vale destacar que a apropriação de créditos relativos ao ICMS pago em razão de exigência por AIIM deve ser analisada com base no caso concreto, observando a operação em que se inseria o imposto exigido, na data em que ele foi considerado devido.

7. Tendo em vista que as mercadorias importadas em 2018 foram presumivelmente revendidas com o ICMS pago no regime do Simples Nacional, que veda a apropriação de créditos, a Consulente, atualmente contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA,) não poderá se creditar do imposto pago por meio do citado AIIM.

7.1. Com efeito, embora o prazo decadencial quinquenal para a apropriação do crédito do ICMS seja contado a partir do recolhimento, a análise do direito ao crédito deve se reportar à data do fato gerador.

8. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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