Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota – DeSTDA.
I. O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, conforme CNAE 47.81-4/00.
2. Informa que em 25/08/2023 promoveu alterações societárias, mudando razão social, quadro societário e endereço (permanecendo no mesmo município), assim como as atividades secundárias registradas no CADESP.
3. Expõe que adquiriu mercadorias de outros Estados antes e depois das alterações societárias e, com base no inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recolheu o diferencial de alíquotas.
4. Nesse cenário, em relação à entrega da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), a Consulente questiona se deve entregar uma única declaração, referente ao mês de agosto de 2023, ou duas declarações, uma relativa às aquisições de 01/08/2023 até 24/08/2023 e outra referente à 25/08/2023 até 31/08/2023.
Interpretação
5. A DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, o qual prevê, na cláusula décima terceira, que “o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação”.
6. Desse modo, não obstante as alterações societárias promovidas, considerando sua permanência no Estado de São Paulo, a Consulente deve entregar apenas uma DeSTDA, referente a todo o mês de agosto de 2023, utilizando-se, para tanto, dos dados cadastrais correspondentes ao período da entrega da referida Declaração.
5. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.
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