domingo, 28 de abril de 2024

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com cartuchos de tintas e toners para impressoras.

 



Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com cartuchos de tintas e toners para impressoras.

I. As operações com cartuchos de tintas, classificados no código 8443.99.23 da NCM, e toners, classificados no código 8443.99.33 da NCM, ambos para impressoras, destinadas a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em razão de tais produtos se enquadrarem, por suas descrições e códigos da NCM, no item 18 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.


Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), informa que pretende adquirir, de fornecedores estabelecidos em outros Estados, cartuchos de tintas para impressão, classificados no código 8443.99.23 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e toners, classificados no código 8443.99.33 da NCM.

2. Após transcrever o item 18.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, menciona que, em seu entendimento, as operações com os referidos cartuchos e toners estão sujeitas à substituição tributária do ICMS.

3. Questiona se está correta sua interpretação.




Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.

5. Além disso, a presente resposta será respondida em tese, haja vista o fato de que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de questionamento e da mercadoria em análise. Assim, partiremos da premissa de que os produtos em questão, “cartuchos de impressão” e “toner”, estão corretamente classificados nos códigos 8443.99.23 da NCM e 8443.99.33 da NCM, respectivamente.

6. Nesse aspecto, destacamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.

7. Posto isso, vale dizer que, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018, o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.



8. Assim, é importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.

9. Feitas essas considerações, nota-se que, de acordo com a sua classificação fiscal, os produtos em questão podem se enquadrar no item 18 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, relacionado com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, cuja classificação fiscal é a subposição 8443.9 da NCM e a descrição é “partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si”.

10. Nesse aspecto, esclareça-se que a subposição 8443.9 da NCM contempla partes e acessórios de “máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si”.

11. Portanto, do exposto, as operações com cartuchos de tintas, classificados no código 8443.99.23 da NCM, e toners, classificados no código 8443.99.33 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em razão de os referidos produtos se enquadrarem, por suas descrições e códigos da NCM, no item 18 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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