Fonte da Imagem: Arquivei
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES
INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS.
SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.
INAPLICABILIDADE.
A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades
indissociáveis dentro de um objeto pactuado é auferida em função do
cumprimento deste objeto, não havendo a aplicação de percentuais
diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias
atividades para o seu cumprimento.
Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de
atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma
distinta em relação a cada atividade.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, §
2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215,
§ 2º.
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES
INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS.
SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.
INAPLICABILIDADE.
A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades
indissociáveis dentro de um objeto pactuado é auferida em função do
cumprimento deste objeto, não havendo a aplicação de percentuais
diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias
atividades para o seu cumprimento.
Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada atividade.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.
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