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Simples Nacional: Autoriza, excepcionalmente, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:

Art. 1º Fica, excepcionalmente, autorizada, até 1º de julho de 2026, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional - MAN (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional (destaque nosso: conheça), na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFSe).

Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Resolução CGSN nº 173, de 8 de agosto de 2023. swap_horiz

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO

Vice-Presidente do Comitê

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