Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de bolsas térmicas de nylon, classificadas no código 4202.22.20 da NCM.
I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.
II. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da redução prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no aludido dispositivo.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE: 46.92-3/00) e a atividade secundária de “comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho” (CNAE: 46.42-7/02), dentre outras.
2. Relata que adquire bolsas térmicas feitas de nylon, classificadas no código 4202.22.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fornecidas por fabricante que entende ser aplicável à operação a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. A Consulente discorda do entendimento acima, por entender que apenas operações com artigos feitos de couro fazem jus ao benefício em comento.
4. Diante do exposto, indaga se deve ou não ser aplicada a redução da base de cálculo na operação em análise, considerando que a bolsa térmica em questão é feita de nylon, e não de couro.
Interpretação
5. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).
6. Também cabe registrar que, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que a operação em análise é interna e que não se refere a material de uso e consumo da Consulente.
7. Isso posto, assim prevê o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:
“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/17):
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de:
a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;
b) 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;
(...)
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
(...)
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.
(...)”
8. Da redação do citado artigo depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto as saídas internas de fabricante, exceto para consumidor ou usuário final, de:
8.1. produtos de couro do Capítulo 41 da NCM, produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00 da NCM – no percentual de 7%; e
8.2. produtos do Capítulo 64 da NCM – no percentual de 12%.
9. Sendo assim, nas saídas internas de fabricante somente os produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos classificados nos Capítulos 42 (incluindo, portanto, os produtos classificados no código 4202.22.20) e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo.
10. Com essas considerações damos por respondida a questão apresentada.
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