Assunto: Simples Nacional
Os valores recebidos por sociedade de advogados a título de honorários
de sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e, por
isso, compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.105, de 2015, art. 85, §§ 14 e 15; Lei nº
8.906, de 1994, art. 22; Lei Complementar nº 116, de 2003, item 17.14
da Lista de Serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§1º e art. 18, § 5º-C, inciso VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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