Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com “Extrato de Cannabis”.
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com a mercadoria “Extrato de Cannabis”, classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que a referida mercadoria está incluída, por sua descrição e classificação fiscal, no item 11 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), relata que adquiriu a mercadoria “Extrato de Cannabis” classificada nos códigos 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), 13.004.01 do CEST e 7896083412358 da EAN.
2. Informa que ao utilizar ferramenta própria para cálculo de ICMS- ST, o sistema retorna a mensagem: “Produto código EAN 7896083642358 não localizado na Portaria CAT e CMED”.
3. Questiona se essa mercadoria é considerada medicamento para fins de cálculo do ICMS-ST.
Interpretação
4. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
5. Conforme o relato apresentado, a Consulente adquire a mercadoria “Extrato de Cannabis” classificada nocódigo3004.90.99 da NCM.
6. Observe-se que o item 11 doAnexo IX daPortaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, abarca as mercadorias incluídas nadescrição “Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário” e classificadas nas posições 3003 e 3004 da NCM.
7. Além disso, cabe esclarecer que, em consulta ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, conclui-se que todas as mercadorias classificadas na posição 3004 da NCM são consideradas medicamentos, uma vez que a descrição desta posição é “Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho”.
8. Diante do exposto, na hipótese de a mercadoria “Extrato de Cannabis” estar corretamente classificada no código 3004.90.99 da NCM, esta é considerada, nos termos do item 11 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, como “Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário”, estando suas operações sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
9. Por fim, informa-se que, na hipótese de a mercadoria em análise não possuir PMPF indicado no Anexo Único da Portaria CAT 64/2023, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS, deverá ser aplicado o IVA-ST disposto no inciso II do artigo 1º da referida portaria, independentemente de a mercadoria não ter sido incluída em tabela CMED publicada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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