Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para uso exclusivo em animais.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, às operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
II. Aplica-se o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, às operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (21.22-0/00) exerce a atividade de fabricação de medicamentos para uso veterinário, afirma que fabrica e comercializa xampu, condicionador/ máscara/protetor térmico/texturizador, creme dental/gel dental, loções, óleos, classificados respectivamente nos códigos 3305.10.00, 3305.90.00, 3306.10.00, 3307.20.10 e 3307.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados exclusivamente para uso animal, anexando documentos com informações e imagens sobre alguns dos produtos em questão.
2. Afirma que apesar de os referidos códigos constarem nos itens 17, 20, 21, 23, 28 e 31 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, tais produtos não se enquadram nas descrições contidas nessa norma, tendo em vista não servirem para uso humano.
3. Por fim, tendo em vista sua afirmação de que as mercadorias por ela produzidas são de uso exclusivo animal, questiona sobre a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000 nas operações internas com os referidos produtos.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, por limitações de competência desta Consultoria, que se restringe, no âmbito das consultas que lhe são apresentadas, ao esclarecimento da legislação tributária deste Estado, a presente resposta não analisará a função e o uso de cada uma das mercadorias citadas na consulta. Dessa forma, informamos que é de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento das referidas mercadorias como produto de perfumaria ou de higiene, e, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente dispor de todos os meios de prova admitidos para comprovar o efetivo enquadramento das mercadorias em comento.
5. Da mesma maneira, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB a classificação da mercadoria segundo a NCM, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
6. Feitas essas considerações, em relação ao artigo 313-E do RICMS/2000, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se analisar primeiramente se o produto é de perfumaria ou de higiene pessoal.
7. Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso em animais, e não de humanos.
7.1. Deve-se esclarecer, oportunamente, que o termo perfumaria utilizado para fins de aplicação do regime de substituição tributária baseado na listagem apresentada no Anexo XI da portaria CAT 68/2019, não se limita a produtos de odorização ou maquiagem, mas estende-se às mercadorias ali listadas e que não se enquadram como produto de higiene pessoal.
8. Na hipótese de se tratar de produto de higiene, este órgão consultivo possui o entendimento de que higiene pessoal refere-se apenas a higiene humana.
9. Assim, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene incluídos no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, o produto deve estar classificado nos códigos arrolados nos itens do referido Anexo e ser de higiene pessoal.
10. Dessa forma, quando o produto for de higiene animal, e, portanto, prestar-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais), não poderá ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000. Entretanto, ressalta-se que, se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime de substituição tributária previsto no aludido artigo deverá ser observado nas operações destinadas a contribuintes paulistas.
11. Diante do exposto, no caso de operações internas com os produtos listados pela Consulente, com exceção dos descritos no item 12, classificados nos códigos 3305.90.00, 3307.20.10 e 3307.20.90 da NCM, por se tratarem, aparentemente, de produtos de perfumaria, com base nas informações contidas no rótulo dos produtos e colhidas junto ao sítio eletrônico da Consulente, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, ainda que destinados exclusivamente para uso em animais.
12. Por outro lado, nas operações internas com “xampu, creme e gel dental” para uso exclusivo em animais, classificados nos códigos 33.05.90.10 e 3306.10.00 da NCM, que, aparentemente, se tratam de produtos de higiene, com base nas informações contidas no rótulo dos produtos e colhidas junto ao sítio eletrônico da Consulente, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, uma vez que os referidos produtos não se caracterizam como de higiene pessoal (humana).
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
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