Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo filial paulista, matriz pernambucana e adquirente de outro Estado – Entrega diretamente ao adquirente, pela matriz pernambucana, em nome da filial paulista.
I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.
II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, não sendo aplicável entre filiais.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), apresenta consulta, na qual questiona se é possível realizar uma operação de venda, com a emissão da respectiva Nota Fiscal, pela Consulente paulista para adquirente estabelecido em outro Estado, com entrega realizada diretamente pela matriz, também optante pelo Simples Nacional, estabelecida no Estado de Pernambuco, onde é mantido o estoque.
Interpretação
2. Preliminarmente, entende-se do relato que o adquirente da mercadoria está localizado em um Estado distinto daquele da matriz e da filial.
3. Isso posto, observa-se que o procedimento pretendido pela Consulente não encontra respaldo na legislação tributária paulista. Nesse caso, não cabe a emissão de Nota Fiscal em favor do adquirente (destinatário final) pela filial de São Paulo, pois, no caso relatado, não se efetivam nem a transferência da mercadoria da matriz de Pernambuco, para a filial de São Paulo, nem a subsequente saída da mercadoria dessa filial para o adquirente. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadoria, exceto nos casos expressamente previstos na legislação.
4. Nota-se, ainda, que, no procedimento descrito pela Consulente, a mercadoria transitaria da matriz, em Pernambuco, até o adquirente, em um terceiro Estado, acompanhada por documento fiscal que consignaria como origem o estabelecimento da Consulente em São Paulo, fato que não corresponde à situação concreta.
5. Com efeito, cabe-nos esclarecer que, embora traga semelhanças, a operação descrita tampouco se identifica com a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 41/2023, que autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original, pois, na venda à ordem, pressupõe-se que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.
6. Na situação examinada, a filial paulista (Consulente) e a matriz pernambucana constituem uma única pessoa jurídica, sendo inaplicável a disciplina referente à venda à ordem, portanto.
7. Assim, no caso em análise, ocorre uma única operação de circulação de mercadorias: a saída da matriz de Pernambuco para o cliente, não sendo possível adotar os procedimentos descritos pela Consulente. Tampouco é permitida a adoção de procedimento fiscal semelhante ao previsto para as operações de venda à ordem, cabendo, por decorrência, a emissão de documentos fiscais segundo as regras gerais estabelecidas.
8. Em outras palavras, a filial paulista deveria efetivamente receber o produto em transferência da matriz de Pernambuco, vendê-lo e entregá-lo ao adquirente ou a própria matriz pernambucana deveria realizar a venda diretamente ao cliente.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.
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