Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de
precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma
cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o
crédito vinculado a esse precatório.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação
de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório
relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa,
visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da atividade
usual ou ordinária dessa pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de
1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 18 e 20; Lei nº 10.637, de
2002, art. 8º, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25,
de 2003, arts. 4º e 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de
precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a
base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, ainda que a
referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse
precatório.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação
de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório
relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base
de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie,
a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária
dessa pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de
1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 18 e 20; Lei nº 10.833, de
2003, art. 10, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25,
de 2003, arts. 4º e 5º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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