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Lucros, Simples Nacional e o fim do regime de caixa: os alertas da Reforma Tributária

 


Introdução

A Reforma Tributária vem transformando de forma profunda o sistema fiscal brasileiro, gerando dúvidas, revisões conceituais e novas interpretações práticas entre profissionais da contabilidade, direito e gestão empresarial. Para compreender os principais impactos e desafios dessa transição, analisamos em detalhe a live “Reforma Tributária: Perguntas e Respostas”, disponível no canal do YouTube @SindiconteSP, na qual especialistas debatem temas como a tributação de lucros e dividendos, o fim do regime de caixa no Simples Nacional e as incertezas normativas que cercam a implementação do novo sistema de IBS e CBS.

Esta pesquisa foi conduzida com o apoio de ferramentas de Inteligência Artificial, incluindo ChatGPT e NoteGPT, que permitiram processar e interpretar o conteúdo da live de forma técnica, estruturada e comparativa, destacando os pontos de convergência entre o discurso dos especialistas e o texto normativo da Reforma.

O objetivo deste artigo é oferecer uma leitura crítica e acessível sobre os alertas práticos e jurídicos levantados na discussão, organizando as análises em eixos temáticos — lucros, regimes, prazos e governança fiscal — a fim de auxiliar contadores, empresários e consultores tributários na adaptação às novas regras que entram em vigor a partir de 2026.

Destacamos ao todo 25 trechos importantes nesta live, os quais traremos a seguir.


1. Início do conteúdo técnico - diagnóstico do cenário empresarial brasileiro

O professor Zé Sérgio Matos inicia a exposição técnica apresentando um diagnóstico do cenário empresarial brasileiro, com base em pesquisa de 2024:

  • 15,7 milhões de empresas ativas no país;
  • Destas, cerca de 4 milhões são microempresas no Simples Nacional;
  • Essas empresas continuarão no Simples mesmo após a Reforma, pois são B2C (vendas diretas ao consumidor), e não se beneficiam do regime de débito e crédito do IVA;
  • O CNPJ passará a ser alfanumérico a partir de 2025/2026, devido ao limite numérico já alcançado — essa é uma alteração administrativa da Receita Federal.

🔰 Análise técnica:
O professor acerta ao afirmar que o Simples Nacional não será extinto, conforme dispõe o art. 146, III, “d”, da Constituição Federal, preservando o regime simplificado mesmo após a Reforma.
A transição apenas afetará empresas que optarem pelo regime híbrido ou que, por natureza de operação (B2B), precisarem migrar para o regime regular.


2. Empresas que migrarão de regime

Segundo o professor Zé Sérgio:

  • 2 milhões de empresas do Simples devem migrar para o regime regular (CBS/IBS), principalmente B2B;
  • Cerca de 1,2 milhão de empresas estão no lucro presumido, número que pode crescer;
  • As 225 mil empresas do lucro real continuarão nesse regime, com maior impacto de compliance.

🔰 Comentário técnico:
Esses números refletem a necessidade de replanejamento tributário que a Reforma impõe — especialmente para empresas intermediárias (fornecedoras B2B) que terão de lidar com créditos financeiros plenos de IVA.

3. Baixo nível de preparação das empresas

O professor cita uma pesquisa da Conta Azul/Thomson Reuters (2024):

  • 83% das PMEs têm pouco ou nenhum conhecimento sobre a Reforma;
  • 72% ainda não iniciaram preparação;
  • Apenas 35% das grandes empresas estão em estágio avançado de adequação.

🔰 Análise:
Essa percepção está em linha com levantamentos nacionais: a falta de planejamento tributário pré-transição (2026–2033) é o principal risco para pequenas e médias empresas.

4. Desafios das PMEs

Zé Sérgio lista os principais desafios:

  • Complexidade do novo sistema (IVA);
  • Aumento de custos com estrutura contábil/fiscal;
  • Falta de planejamento tributário adequado;
  • Dificuldade de retenção de talentos fiscais;
  • Necessidade de investir em tecnologia e softwares;
  • Análise criteriosa do regime tributário ideal.

5. Simples Nacional e o regime híbrido de tributação

Surge a primeira pergunta técnica, sobre o “Simples Híbrido”:

Podemos mudar do Simples normal para o Simples híbrido a qualquer momento, ou existe prazo para essa opção?

🔔 Contexto técnico:
Essa dúvida está relacionada à proposta prevista no art. 41, §3º e §4º, que cria a possibilidade de o Simples Nacional ser híbrido, permitindo apuração segregada de receitas (parte sob IVA, parte fora dele).
O período de opção deverá ocorrer anualmente, no início do exercício, seguindo regra semelhante à atual opção pelo Simples, vedada a troca durante o ano (§5º).

6. Opção pelo regime regular (fora do Simples Nacional)

Base legal: LC nº 214/2024, art. 517 (com alterações propostas pelo PLP 108/2024).
  • A empresa optante pelo Simples Nacional poderá recolher o IBS e a CBS fora do regime, mediante opção expressa.
  • Prazos para a opção:

    • Até o último dia útil de setembro do ano anterior → vigência a partir de janeiro do ano seguinte.
    • Até o final de abril do próprio ano → vigência a partir de julho.
    • O PLP 108/2024 propõe antecipar esse prazo de abril para final de março.

📎 Conceito prático: esse modelo é chamado informalmente de “sistema híbrido”, mas juridicamente trata-se do regime regular, com apuração por débito e crédito, fora do Simples.

7. Ressarcimento e permanência no regime regular

  • Se a empresa pedir ressarcimento de IBS/CBS (valores a recuperar), não poderá retornar ao Simples Nacional no mesmo ano nem no seguinte.
  • Isso evita que empresas “entrem e saiam” do regime conforme o saldo credor.
  • Efeito prático: contadores e empresários devem avaliar bem antes de pedir ressarcimento — ao “apertar o botão”, ficam vinculados ao regime regular por dois anos.

8. Resolução CGSN nº 183/2025 — Novidades e penalidades

  • Publicada em setembro/2025, trouxe:

    • Multas mais severas por atraso em declarações (ex.: DEFIS).
    • Possibilidade de optar pelo Simples já na abertura da empresa, diretamente no portal REDESIM.
    • Motivo: facilitar a definição do regime já na constituição e adequar-se à Reforma.

📌 Impacto prático: garante emissão correta de notas fiscais desde o início, evitando inconsistências em créditos de IBS/CBS.

9. Atualizações no sistema PGDAS-D

  • O PGDAS-D (Programa Gerador do DAS) passará por atualizações profundas:

    • Implementação da apuração assistida (menos interferência humana).
    • Automação via eSocial e NF-e, inclusive para cálculo do fator R.
    • Integração das informações fiscais em ambiente nacional.

⚠️ Objetivo: reduzir erros e “planejamentos artificiais”, como empresas múltiplas com mesmo sócio para fracionar faturamento.

10. Conceito de “demais receitas” no Simples Nacional

Base: Resolução CGSN nº 183/2025 + proposta do PLP 108/2024.

  • “Demais receitas” não incluem aplicações financeiras (estas têm tributação exclusiva na fonte).
  • Incluem: receitas acessórias, subprodutos, ganhos eventuais etc.
  • PLP 108/2024, art. 169 → estaria propondo incluir também venda de ativo imobilizado na receita bruta.

📌 Polêmica: a inclusão seria pelo valor total da venda, não apenas pelo ganho. Isso afetaria diretamente a faixa de enquadramento e o cálculo do Simples.


11. Venda de ativo imobilizado e incidência do IBS/CBS

  • Mesmo com não incidência do ICMS (ex.: RICMS-SP, art. 7º), o IBS poderá incidir.
  • Durante o período de transição (2026–2032), a parcela do ICMS será excluída, mas mantém-se a do IBS.
  • Racional: fornecimento de bens e serviços = fato gerador do IBS → inclui alienação de ativo imobilizado.

12. Nota de débito e nota de crédito

Fonte: discussões técnicas do ENCAT (Encontro Nacional dos Administradores Tributários).

  • Serão novos tipos de documentos fiscais eletrônicos (previstos no layout nacional).
  • Aplicações:

    • Nota de débito: cobrança adicional (juros, multa, valores complementares).
    • Nota de crédito: devoluções ou ajustes a favor do comprador.
    • Cada uma impactará diretamente a apuração assistida (gerando débitos/créditos automáticos).

🔔 Importante: ainda dependem de regulamentação. O sistema não está operacional.

13. DER — Declaração de Regimes Específicos

  • Não é uma nota fiscal. É uma declaração substitutiva.
  • Aplicável somente onde não há fato gerador individual mensurável:

    • Instituições financeiras
    • Planos de saúde
    • Loterias / concursos de prognósticos
    • Administradoras de consórcio
    • (Possivelmente) SAFs do futebol

⚙️ A DER será usada apenas nesses casos; demais operações usarão documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e etc.).

14. Integração via API e apuração assistida

  • A Receita Federal vai liberar APIs para integração direta dos sistemas empresariais com a base fiscal nacional.
  • Previsto para novembro/2025, segundo o secretário Marcos Flores.
  • Atenção: 2026 será fase de testessem cobrança efetiva de IBS/CBS, apenas cumprimento de obrigações acessórias.

15. Emissão de documentos fiscais e fase de transição

  • Não haverá exigência de emissão de novos documentos enquanto não forem criados e regulamentados.
  • O princípio é:

O que não pode ser cumprido, não pode ser exigido.

  • As obrigações serão gradualmente implantadas a partir de 2026, com cobrança efetiva em 2027.

16. Holding e tributação de aluguéis

Discussão sobre quando uma pessoa física passa a ser considerada contribuinte do IBS/CBS por exercer atividade de locação de imóveis, com base no art. 251 do LC 214/2025.

Pontos debatidos:

  • O artigo cita duas condições conjuntas (“e”):

    • Ter mais de três imóveis alugados;
    • Ter receita anual superior a R$ 240.000, atualizada pelo IPCA.
  • Há uma regra de exceção de 20%: se a receita ultrapassar R$ 288.000, a pessoa física perde o enquadramento e passa a ser contribuinte normal (devendo recolher IBS/CBS).
  • Dúvida central: por que o legislador menciona “três imóveis” e “R$ 240 mil”? Seria “e” (condição cumulativa) ou “ou” (alternativa)? → A maioria dos debatedores entende que é “e”, ou seja, ambas as condições precisam ser atendidas.

Interpretações levantadas:

  • Casos de vários imóveis numa mesma matrícula (ex.: várias casas no mesmo terreno) geram dúvida sobre o que seria “imóvel distinto”.
  • Locações por temporada (até 90 dias) foram enquadradas como serviço equiparado a bares e restaurantes, com redução de 40% na base de cálculo, não na família de imóveis. → Assim, o Airbnb e similares seriam tratados como prestadores de serviços, e não como locadores de imóveis.

Conclusão do grupo:

  • Falta regulamentação da Receita Federal para esclarecer:
    • conceito de “imóvel distinto”;
    • forma de apuração da receita de aluguel;
    • e como aplicar a regra de 20%.

17. Alíquotas, cronograma e opção por regime

Discutem a confusão gerada por quem calcula a tributação da locação com base na alíquota cheia de 2033 (≈28%), quando na verdade o IBS/CBS será implantado gradualmente.

Explicação técnica (Docineia e outros):

    • De 2026 a 2032, há redução proporcional das alíquotas:

    • 2026: 0,9% CBS + 0,1% IBS
    • 2027: 1,35% CBS + 0,15% IBS
    • 2033: CBS 9,3% + IBS 18,7% (total ≈ 28%)
  • Portanto, optar pelo regime fixo de 3,65% (como falavam) não faz sentido nos primeiros anos, pois a tributação normal será menor (2,79%, por exemplo, em 2027–2028).

18. CNPJ alfanumérico, cadastros e documentos fiscais

CNPJ alfanumérico:

  • Entra em produção em julho/2026, mas testes e layouts das NF-e já valem desde janeiro/2026.
  • A mudança ocorre por esgotamento do número atual de CNPJs.
  • Impactos para o contribuinte: ajustes internos em sistemas, ERPs, cadastros de clientes e fornecedores — mas não altera tributos.

Cadastro fiscal (CST, CCL Trib, GTIN, NBS):

  • Necessário revisar cadastro de produtos e serviços:
    • CCL Trib: código de classificação das operações (substitui CFOP no futuro).
    • GTIN: será validado em nota para operações com benefícios fiscais.
    • NBS: nomenclatura de serviços, equivalente à NCM dos produtos. → Obrigatória para IBS/CBS e para NF de serviços.

Pontos de atenção:

  • Municípios podem adotar layout nacional ou próprio, mas todos terão de conter NBS e cClassTrib.
  • A NBS não se relaciona com o CNAE, e a tabela de correlação NBS × cClassTrib já está disponível (ainda com ajustes).


19. Simples Nacional e IBS/CBS

  • Em 2026, empresas do Simples Nacional:

    • não recolhem IBS/CBS,
    • e não precisarão informar esses tributos nas NF-e.
    • A opção pelo recolhimento dentro ou fora do DAS só será possível a partir de 2027.
    • Questão em debate: devoluções (notas de retorno) — podem exigir que o Simples destaque IBS/CBS mesmo sem recolher, apenas para espelhar o documento de origem.

20. Unidade Fiscal Padrão (UFP)

  • Prevista no PLP 108/2024.
  • Será o novo parâmetro para multas e penalidades, padronizando valores de infrações em todo o país. → Uma espécie de “moeda de referência” fiscal, semelhante ao antigo “UFIR”.

21. Calculadora de Tributos

  • Ferramenta oficial, de código aberto, para simular IBS e CBS:

    • Contém parâmetros de alíquotas por estado e município.
    • Será possível integrar aos sistemas das empresas.
    • Nos primeiros anos (2026–2028), a calculadora terá foco na CBS, pois o IBS ainda será residual.
    • A partir de 2029, passará a refletir as alíquotas completas dos dois tributos.

22. cClassTrib, CFOP e regulamentos

  • Até 2032, o CFOP ainda será utilizado.
  • Após 2033, o cClassTrib (Código de Classificação de Operações Tributárias) deve substituí-lo.
  • O cClassTrib será vinculado diretamente:

    • ao dispositivo legal da Lei Complementar 214/2024;
    • e futuramente aos regulamentos do IBS e CBS.
  • Os regulamentos do IBS e da CBS serão assinados juntos, espelhados entre si, segundo o ENCAT (Álvaro Bahia).

23. Tributação de lucros e dividendos

Os palestrantes comentam o ponto mais polêmico do PL do Imposto de Renda, que prevê a tributação de lucros distribuídos a partir de 2026, com isenção para lucros gerados até 2028, desde que:

  • A ata de deliberação da distribuição seja feita até 31/12/2028;
  • A distribuição efetiva ocorra até essa data.

Há críticas quanto à interferência do fisco no fluxo de caixa empresarial, já que muitas empresas podem não ter disponibilidade financeira para distribuir lucros dentro desse prazo.

👉 Um dos debatedores sugere uma estratégia de elisão fiscal lícita:

transformar o lucro em aumento de capital, e, após dois anos, reduzir o capital para devolver os valores aos sócios.

Isso é permitido pela Lei das S.A. e pelo Código Civil, desde que formalizado corretamente, configurando elisão (planejamento), não evasão (fraude).


24. Fim do regime de caixa para o Simples Nacional (a partir de 2027)

Nos trechos apresentados há um alerta técnico importante:

  • A partir de 1º de janeiro de 2027, acaba o regime de caixa no Simples Nacional;
  • Em dezembro de 2026, as empresas devem oferecer à tributação todos os recebimentos futuros de vendas realizadas em 2026, pois o regime passa a ser por competência.

Ou seja:

Tudo o que for faturado até 31/12/2026 — mesmo que recebido em 2027 — deve ser tributado em 2026.

Eles também lembram que:

  • Títulos e notas fiscais em aberto (a receber) devem ser considerados no cálculo;
  • Baixas de inadimplência não poderão mais ser deduzidas após 2026;
  • O fator R e a alíquota de 28% do IVA também seguirão o regime de competência.

25. Reflexões institucionais e práticas

Temos uma fala forte da palestrante Docineia Santos, que denuncia:

Temos palestras normativas — e isso está gerando confusão. As pessoas acham que a fala de um técnico do governo numa live equivale a uma regra publicada.

Ela critica o vazio regulatório e a ausência de normatização formal, o que gera insegurança jurídica para:

  • Contadores e empresários;
  • Desenvolvedores de software fiscal;
  • Departamentos contábeis e fiscais que precisam adaptar sistemas sem regulamento definitivo.

A recomendação é aguardar a regulamentação oficial da Reforma Tributária antes de tomar medidas operacionais ou alterar cadastros fiscais.


Conclusão

A análise da live “Reforma Tributária: Perguntas e Respostas”, aliada ao exame técnico dos Projetos de Lei Complementar nº 68/2024, 214/2025 e PLP nº 108/2024, evidencia que o novo sistema tributário brasileiro exigirá uma profunda reorganização contábil, fiscal e operacional nas empresas — inclusive entre aquelas enquadradas no Simples Nacional.

Os debates destacam três eixos de atenção imediata:

1) A tributação futura de lucros e dividendos, que impõe planejamento financeiro antecipado e revisão das políticas de distribuição;

2) O fim do regime de caixa, que altera a dinâmica de apuração de receitas e obriga empresas a ajustar sistemas e controles internos já em 2026;

3) A necessidade de interpretação técnica prudente, diante do hiato entre as lives explicativas e as normas efetivamente publicadas, evitando decisões baseadas apenas em orientações não formalizadas.

À medida que o país avança na implementação do IBS e da CBS, é essencial que contadores, gestores e consultores adotem uma postura de governança tributária proativa, com base em fontes oficiais, acompanhamento normativo contínuo e capacitação técnica permanente.

Em síntese, os alertas da Reforma não se limitam a novas alíquotas ou obrigações: representam um convite à maturidade fiscal, à integração de sistemas e à construção de segurança jurídica para um novo ciclo de desenvolvimento econômico.


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