Introdução
A Reforma Tributária brasileira inaugura um novo capítulo na forma como as empresas recolhem e recuperam tributos sobre o consumo. Entre 2026 e 2033, o país migrará gradualmente do modelo atual — baseado em múltiplos impostos cumulativos — para um sistema de Imposto sobre Valor Adicionado dual (CBS e IBS), com o objetivo de simplificar, tornar transparente e eliminar distorções no fluxo tributário das cadeias produtivas.
Nesse contexto, micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, bem como MEIs e futuros Nano Empreendedores, enfrentarão decisões estratégicas sobre como se posicionar diante do novo regime. A introdução do regime híbrido, que permite manter a simplicidade administrativa do Simples e, ao mesmo tempo, optar pela tributação não cumulativa com direito a crédito, representa uma das inovações mais relevantes da transição.
A presente pesquisa busca analisar, de forma prática e ilustrada, se vale a pena permanecer no Simples Nacional tradicional ou migrar para o regime híbrido, considerando fatores como carga tributária efetiva, geração de créditos, complexidade operacional e perfil de cliente (B2B ou B2C). Por meio de simulações e comparativos, o estudo demonstra como a Reforma pode impactar o fluxo financeiro e as margens das empresas simplificadas, servindo como um guia estratégico para a tomada de decisão durante a fase de adaptação entre 2026 e 2033.
Resumo rápido
- Haverá uma transição gradual do modelo atual para o modelo dual de tributo sobre consumo (CBS federal + IBS compartilhado) iniciando em 2026 e com conclusão prevista em 2033.
- MEI e empresas do Simples Nacional permanecem com tratamento diferenciado, mas com ajustes operacionais e normativos (possibilidade de manutenção de benefícios e regras específicas no novo sistema). Há também criação da categoria nano empreendedor (limite bem menor que o MEI) com regras próprias.
- 2026 será um “ano-teste” (alíquotas-teste — ex.: 0,9% CBS e 0,1% IBS — muitas operações terão compensação/instruções operacionais; em vários casos a cobrança efetiva é controlada/regulada).
Linha do tempo relevante (2026 → 2033)
- 2026 — Ano-teste / fase inicial
Introdução de alíquotas-teste (ex.: CBS ~0,9% e IBS ~0,1% na fase inicial) para ajustar sistemas e obrigações acessórias. Parte desses montantes é compensada com PIS/Cofins. Empresas do Simples/MEI têm regras específicas quanto à obrigatoriedade de informação e recolhimento.
Período de transição (2026–2033)
Regulamentação por leis complementares (PLP/LC) detalha como o IBS/CBS se aplicam, quem fica dispensado, como funciona creditamento e partilha entre entes. Simples Nacional é mantido, porém sofrerá adaptações para integrar CBS/IBS (p.ex. mecanismos de compensação/transferência de créditos).
- 2033 — Conclusão
Extinção completa de tributos substituídos (ICMS/ISS/PIS/Cofins/IPI na forma atual) e vigência plena do novo sistema conforme cronograma da emenda e das leis complementares.
Impactos específicos para Nano / MEI / Simples Nacional
Nano empreendedor (categoria nova)
- O que é: categoria criada na regulamentação para pessoas com receita anual muito baixa (reportagens e textos técnicos indicam limiar inferior ao MEI — p.ex. ~R$40.500/ano em documentos comentados). Objetivo: dar um tratamento ainda mais simplificado.
- Impacto: provavelmente isenção ou dispensa operacional de reporte específico de CBS/IBS e manutenção de recolhimentos simplificados; se confirmado, reduz risco de aumento de carga para quem fatura pouco. Mas limites e regras concretas dependem da regulamentação final (LC/PLP/ATO Normativo).
MEI (Microempreendedor Individual)
- Manutenção da figura do MEI com regras especiais no novo sistema — o MEI continuará a ter tributação simplificada, porém deverá observar mudanças nas obrigações acessórias (por exemplo, formas de informar a receita para crédito/compensação). Há menção à transposição gradual das alíquotas e preservação de tratamento favorecido.
- Impacto prático: custo tributário mensal do MEI tende a permanecer baixo, mas deverá haver adaptações operacionais (novas guias, integração ao sistema do IBS/CBS se exigido para alguns informes). Em 2026 muitas empresas do MEI podem ficar dispensadas de recolher CBS/IBS efetivamente, mas terão de cumprir obrigações acessórias-teste.
Simples Nacional (micro e pequenas empresas)
- Princípio: o Simples Nacional é mantido como regime especial, mas sofrerá alterações para acomodar o novo IVA dual (possibilidade de ajuste nas faixas, nas alíquotas e nos mecanismos de transferência de receitas/creditamento entre entes). A LCP/LC que regulamenta indicou manutenção do tratamento favorecido, porém com mudanças técnicas.
- Impacto na carga tributária: varia por setor, margem e mix de produtos/serviços — algumas empresas do Simples podem ver redução de distorções (neutralidade do IBS/CBS), outras podem ter aumento de carga dependendo de como a base e créditos se aplicarem. Modelagem por ramo/faturamento será necessária.
- Obrigações: aumento provável nas exigências de informação eletrônica (NF-e, prestação de informação ao SPED adaptado, cruzamento de dados entre entes). Para empresas do Simples que hoje têm menos capacidade administrativa, isso será o maior desafio operacional.
Riscos e oportunidades (prático)
Riscos
- Aumento de custo administrativo (ERP, emissão fiscal, contabilidade).
- Setores com baixa margem podem sofrer pressão de preço se o novo regime reduzir crédito aproveitável.
Oportunidades
- Simplificação de tributos sobre consumo pode reduzir cumulatividade e tornar preços mais competitivos para quem consegue se apropriar de créditos.
O que uma Micro/Nano/MEI / Simples deve fazer agora (checklist prático)
1. Mapear faturamento e enquadramento atual (MEI / micro / pequena / faixa do Simples).2. Simular cenários: rodar simulações de carga tributária com o novo modelo (por produto/serviço) — projete 2026 (ano-teste) e 2033 (vigência plena).3. Preparar tecnologia: verificar ERP/Emissor NF-e e contabilidade para requisitos de informações do IBS/CBS; negociar atualizações com fornecedores.4. Consultar contador/assessoria especializada em Reforma Tributária — é provável que haja procedimentos específicos por Estado/Município.5. Acompanhar normativos: PLPs, LCs e atos da Receita/Secretarias Estaduais (documentos saem até 2026 e ao longo da transição). Inscreva-se em boletins do Sebrae, Receita e Secretarias.
Empresas do Simples Nacional e as possibilidades de crédito
Esse é o ponto mais sensível da transição do Simples Nacional para o novo modelo de IVA (CBS + IBS):
👉 a compatibilização entre o regime simplificado e o direito de crédito no sistema não cumulativo.
Vamos detalhar em três níveis: (1) o que diz a Reforma e (2) o que foi proposto nos PLPs.
🧩 1. O que a Reforma (EC 132/2023) determina
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui o novo sistema tributário sobre consumo, garante o tratamento favorecido e diferenciado às micro e pequenas empresas, mantendo o Simples Nacional, mas com a possibilidade de opção pelo crédito no regime não cumulativo.
O texto constitucional (art. 146, III, “d” e §4º do art. 156-A, e art. 195, § 12) estabelece por entendimento que:
As micro e pequenas empresas poderão optar por manter-se no regime simplificado (Simples Nacional) ou, a critério da empresa, tributar suas operações pelo novo IVA (CBS/IBS) em regime não cumulativo, sem perder os benefícios de simplificação.
Ou seja:
- O Simples Nacional continua existindo.
- Mas o contribuinte poderá escolher tributar parte ou todas as operações pelo novo IVA (CBS/IBS) — e, nesse caso, ter direito a crédito como os demais contribuintes.
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui o novo sistema tributário sobre o consumo, mantém o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, assegurando a continuidade do Simples Nacional, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea “d”.
O novo artigo 156-A, §4º, introduzido pela Emenda, estabelece que a lei complementar poderá disciplinar a forma de inclusão e de participação das micro e pequenas empresas no novo sistema de tributação (IBS e CBS), inclusive quanto à possibilidade de opção por regimes diferenciados de apuração e recolhimento.
Já o artigo 195, §12, prevê que a lei poderá conceder tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas no regime de tributação das contribuições sobre a receita (CBS).
Em síntese, pelo entendimento:
- O Simples Nacional continuará existindo como regime especial unificado.
- A Constituição autoriza que lei complementar (como o PLP nº 68/2024) permita às micro e pequenas empresas optar por tributar a CBS e o IBS fora do Simples, em regime não cumulativo, sem perda dos benefícios de simplificação.
Assim, a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime não cumulativo e aproveitar créditos não está diretamente na EC nº 132/2023, mas decorre da autorização constitucional dada à lei complementar para criar essa alternativa.
⚖️ 2. O que dizem os projetos de regulamentação (PLP 68/2024 e PLP 108/2024)
Esses projetos detalham como isso vai funcionar.
📘 PLP 68/2024 — Institui a CBS e o IBS
- No art. 195 e seguintes, prevê que as empresas do Simples Nacional poderão optar por destacar a CBS e o IBS nas notas fiscais.
- Quando fizerem essa opção, as aquisições dessas empresas geram crédito para seus compradores, e elas mesmas passam a poder se creditar das aquisições sujeitas ao novo IVA.
👉 Isso é chamado de “opção pelo regime híbrido”:
- A empresa continua no Simples para IRPJ, CSLL, INSS e outros tributos,
- Mas opta por tributar a CBS/IBS fora do Simples, no regime não cumulativo, com direito a crédito e débito.
📘 PLP 108/2024 — Ajusta o Estatuto da MPE
- Reforça a manutenção do tratamento diferenciado.
- Introduz a figura do “contribuinte optante pelo crédito”, que será regulamentada via Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Portanto, existem fundamentos fortes em matérias especializadas de que empresas do Simples Nacional (e, por extensão, micro e pequenas empresas) poderão, optando por recolher IBS e CBS fora do Simples, ter direito a créditos e gerar créditos para seus adquirentes.
Contudo, a regulamentação concreta, os artigos específicos e as condições operacionais (volume, perfil de vendas, ERP/contabilidade) ainda demandam clareza jurídica e operacional.🧮 Como funcionaria na prática?
|
Regime |
CBS/IBS dentro do Simples |
CBS/IBS fora do Simples |
Direito a crédito |
|
Simples
“puro” |
Sim |
Não |
❌ Não tem crédito (mas gera crédito para clientes referente aos valores pagos dentro do Simples para empresas de regime normal) |
|
Regime
híbrido |
Não |
Sim | ✅ Tem crédito (e gera crédito integral para contribuintes de regime normal) |
|
Regime
normal (Lucro Real/Presumido) |
N/A |
Sim |
✅ Tem crédito |
Ou seja (pelo entendimento):
- A empresa continua recolhendo IRPJ, CSLL, INSS, etc. pelo Simples,
- Mas opta por tributar a CBS e o IBS fora do Simples, em regime não cumulativo.
- Isso faz com que tudo o que ela compra (com CBS/IBS destacado) gere crédito, e tudo o que ela vende gere débito, como em qualquer empresa do regime normal.
⚠️ Cuidados importantes
💡 Resumo final
|
Situação |
Pode tomar crédito de CBS/IBS? |
Observações |
|
Nano empresa |
❌ Não |
Mantém
regime simplificado total |
|
MEI |
❌ Não (salvo futura permissão expressa) |
Mantém
DAS fixo |
|
Simples
Nacional “puro” |
❌ Não |
Continua
como hoje |
|
Simples
Nacional (regime híbrido) |
✅ Sim |
Opta
por CBS/IBS fora do Simples e entra no regime não cumulativo |
💡 Conclusões
- Alto volume de vendas para outras empresas (B2B), que exigem o destaque e o crédito;
- Ou uma cadeia longa de insumos tributados, onde o crédito recuperado é significativo.


0 Comentários