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Reforma Tributária e o Cancelamento de Notas Fiscais: o que muda com o IBS e a CBS e quais são os riscos para fornecedores e varejistas?

 


1. Introdução

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o Brasil inicia a mais profunda mudança em seu sistema tributário desde a Constituição de 1988.

A Reforma Tributária sobre o consumo cria dois novos tributos — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) —, que substituirão gradualmente o ICMS, ISS, PIS e Cofins entre 2026 e 2033.

Esses novos tributos trazem consigo um modelo de não cumulatividade plena e digital, no qual cada nota fiscal eletrônica (NF-e) representará um evento fiscal definitivo, vinculando automaticamente débito do vendedor e crédito do comprador.

Nesse ambiente, o cancelamento de notas fiscais — prática comum hoje em ajustes operacionais — passa a ser uma infraestrutura sensível de risco fiscal, sujeita a penalidades automáticas e perda de créditos.


2. Base Constitucional: IBS, incidência e substituição do ICMS e ISS

A criação e o funcionamento do IBS estão previstos no art. 156-A da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023:

  Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; 

Esse dispositivo estabelece a amplitude da incidência do IBS, garantindo que ele alcance qualquer operação com bens e serviços, assim como hoje fazem o ICMS e o ISS.

Ou seja, o IBS herda a base de incidência combinada desses dois impostos, mas será gerido de forma compartilhada por um Comitê Gestor Nacional (CG-IBS) e apurado de forma totalmente digital.


3. O papel das notas fiscais eletrônicas na nova sistemática

No modelo atual, o cancelamento de uma NF-e pode ocorrer até 24 horas após a autorização, ou, em casos excepcionais, mediante processo administrativo (como prevê o art. 182 do RICMS-SP).

Com a Reforma, essa lógica será substituída por um sistema de crédito e débito totalmente automatizado, previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e nos Projetos de Lei Complementar nº 68/2024 e 108/2024.

Cada NF-e gerará:

  • Débito automático de IBS/CBS para o fornecedor (emitente);
  • Crédito automático para o comprador (destinatário), condicionado à validade do documento.

Assim, o cancelamento indevido de uma nota — especialmente após o fato gerador — rompe o vínculo entre o débito e o crédito, produzindo inconsistência nos registros fiscais e acionando alertas automáticos nos sistemas de auditoria digital.


4. O que é “cancelamento após o fato gerador”

O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento da operação ou prestação, isto é, quando o bem é entregue ou o serviço é prestado.

Logo, cancelar uma nota fiscal após a saída da mercadoria ou após a entrega significa tentar anular um evento que já gerou obrigação tributária, o que é juridicamente inválido.

Na prática, esse tipo de cancelamento — hoje ainda comum em rotinas logísticas — passará a ser tratado como infração, podendo implicar:

  • Autuação por simulação de operação,
  • Manutenção do débito tributário mesmo após o cancelamento, e
  • Glosa automática do crédito do comprador.


5. Penalidades e reflexos automáticos

Os PLPs nº 68/2024 e nº 108/2024 detalham as penalidades e os efeitos automáticos para operações canceladas indevidamente.

Entre os principais pontos:

Tipo de penalidade

Descrição

Multa de até 66% do imposto devido

Para o fornecedor que cancelar nota fiscal após o fato gerador.

Glosa automática de crédito

O crédito do IBS/CBS no comprador é estornado automaticamente nos sistemas digitais.

Multa de até 150% sobre crédito indevido

Para o comprador que se creditar de nota cancelada.

Responsabilidade solidária

Fornecedor e comprador respondem conjuntamente em caso de dolo, erro ou simulação.

Essas penalidades reforçam que o cancelamento tardio deixará de ser uma mera correção operacional e passará a ser um evento fiscal com consequências automáticas.



6. Efeitos danosos na cadeia de suprimentos

O cancelamento indevido de NF-es durante o transporte ou após a entrega trará efeitos fiscais e logísticos graves, tanto para o fornecedor quanto para o comprador (varejista).

Para o fornecedor:

  • O débito de IBS/CBS permanece devido, mesmo com o cancelamento;
  • O evento é registrado como infração grave;
  • Há risco de bloqueio preventivo de CNPJ ou classificação de alto risco fiscal nos sistemas do CG-IBS.

Para o comprador:

  • Perda automática do crédito de IBS/CBS vinculado à nota cancelada;
  • Necessidade de estorno contábil e reemissão de documento;
  • Risco de autuação se o crédito for mantido indevidamente.

O resultado é um efeito cascata: ruptura no controle de estoque, divergência contábil, glosas fiscais e perda de confiabilidade perante o fisco.


7. Boas práticas e governança fiscal recomendada

Para mitigar riscos durante e após a transição (2026–2033), empresas — especialmente supermercados, atacadistas e distribuidores — devem implementar políticas de compliance fiscal digital, incluindo:

  1. Bloqueio automático de cancelamento de NF-e após a emissão do romaneio ou saída da mercadoria;
  2. Treinamento das equipes sobre diferença entre cancelamento e devolução;
  3. Uso de notas de devolução para corrigir erros pós-fato gerador;
  4. Monitoramento diário dos eventos de cancelamento via web services do IBS/CBS;
  5. Integração entre ERP e plataformas fiscais para detectar cancelamentos em fornecedores reincidentes;
  6. Formalização de política interna de devoluções fiscais, com fluxos e responsabilidades documentadas.


8. Conclusão

O cancelamento de notas fiscais — até então uma rotina tolerada sob o ICMS — passará a ser um ponto crítico de compliance na era do IBS e da CBS.

Com a digitalização total dos tributos e o cruzamento em tempo real de débitos e créditos, qualquer cancelamento após o fato gerador será automaticamente identificado e tratado como infração.

Empresas que não adaptarem seus processos correrão risco de autuações eletrônicas, perda de créditos, multas elevadas e bloqueios preventivos.

Por outro lado, aquelas que investirem em sistemas integrados, controle documental e capacitação fiscal estarão melhor posicionadas para operar de forma segura e eficiente no novo modelo tributário.

O recado é claro: na nova era do IBS/CBS, o compliance começa pela nota fiscal.


9. Fontes oficiais


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Cancelamento extemporâneo: como fazer em nota do RJ, SP, MG e MT
https://gsoft.com.br/artigos/cancelamento-extempor%C3%A2neo-como-fazer-a-nota-para-rj-sp-mg-e-mt
Cancelamento de NFC-e: saiba como fazer em 5 etapas!
https://nfe.io/blog/nota-fiscal/cancelamento-nfce/
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm

ICMS-SP – Cancelamento de NF-e fora do prazo regulamentar – Prazos e Penalidades
https://fdlaw.com.br/icms-sp-cancelamento-de-nf-e-fora-do-prazo-regulamentar-prazos-e-penalidades-2/

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

Multas da Reforma Tributária: Erros em Notas Fiscais Podem Custar Caro às Empresas
https://jornalcontabil.ig.com.br/noticia/multas-da-reforma-tributaria-erros-em-notas-fiscais-podem-custar-caro-as-empresas/

Multas pesadas: saiba como ficaram as penalidades na reforma tributária
https://www.impostosagricolas.com.br/multas-pesadas-saiba-como-ficaram-as-penalidades-na-reforma-tributaria/

NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2025.002 IBS/CBS/IS – Entenda sobre os novos Grupos, Campos e Regras de Validação
https://blog.tecnospeed.com.br/nota-tecnica-reforma-tributaria-nfe-nfce/

Proposta de Emenda à Constituição n° 110, de 2019
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137699

Proposta de Emenda à Constituição n° 45, de 2019
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/158930

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art182.aspx



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