Portaria CAT 92, de 12-08-2015
(DOE 13-08-2015)
Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, e no artigo 212-O, II e § 7°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
I - o item 3 do § 1º do artigo 27:
2 - a partir das datas discriminadas no Anexo I, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
“3 - para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal;” (NR);
Detalhe importante: Agora hipermercados, supermercados e/ou minimercados, tiveram estendidos os prazos para cessação de uso das ECFs com mais de 05 anos para 1 º/01/2016!
- 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;
- 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;
- 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
II - o Anexo I:
“ANEXO I
Estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 27:
CNAE
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Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção
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4781400
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01-07-2015
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4771701
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01-07-2015
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4731800
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01-07-2015
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5611201
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01-08-2015
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5611203
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01-08-2015
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4744005
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01-08-2015
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4782201
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01-09-2015
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4721102
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01-09-2015
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4530703
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01-09-2015
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4772500
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01-09-2015
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4789099
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01-09-2015
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4729699
|
01-09-2015
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4722901
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01-09-2015
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4744099
|
01-09-2015
|
4713001
|
01-09-2015
|
4771702
|
01-09-2015
|
4721104
|
01-09-2015
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4774100
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01-09-2015
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4761003
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01-09-2015
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4753900
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01-09-2015
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4744001
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01-09-2015
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4754701
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01-09-2015
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4711301
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01-01-2016
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4711302
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01-01-2016
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4712100
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01-01-2016
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Demais CNAEs
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01-10-2015
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” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2015.
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