terça-feira, 10 de maio de 2016

ICMS – SP altera regras de suspensão, cassação e nulidade da Inscrição Estadual


Por Josefina do Nascimento

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 63/2016 (DOE-SP de 10/05) alterou a Portaria CAT 95 de 2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de cumprir algumas obrigações.

A Portaria CAT 63/2016 alterou os procedimentos de suspensão, cassação e nulidade da inscrição estadual nas situações em que envolvem a omissão e a entrega de arquivo s incompletos:
DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação;
EFD-ICMS - Escrituração Fiscal Digital.

Assim, são fatores determinantes para suspensão e cassação da Inscrição Estadual por inatividade presumida, a omissão da entrega de obrigação ou a transmissão incompleta em conjunto com a falta de pagamento do ICMS

Confira integra da Portaria CAT-63.

Portaria CAT-63, de 09-05-2016
DOE-SP de 10-05-2016

 Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30, 31 e 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:
I - o “caput” do § 1º do artigo 4º, mantidos os seus itens: “§ 1º - o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha realizado pelo menos dois dos seguintes procedimentos:” (NR);
II - a alínea “b” do inciso II do artigo 4º-A:
“b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, nos últimos dois exercícios, conforme disciplina pertinente;” (NR);
III - o inciso II do artigo 7º: “II - na hipótese de inatividade presumida, prevista no item 2 do § 1º do artigo 31 do RICMS, após decorrido o prazo previsto no § 3º do artigo 4º-B ou no § 4º do artigo 5º, conforme o caso, sem que o contribuinte tenha providenciado a respectiva regularização da sua situação;” (NR);
IV - o inciso II do artigo 20:
“II - lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) e bloqueio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT), conforme o caso.” (NR);
V - o inciso IV do artigo 24: “IV - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial.” (NR);
VI - o item 4 do § 1º do artigo 24-A: “4 - consentimento, apurado em flagrante, com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo 1º da Lei 12.540/07, na redação dada pela Lei 14.592/11);” (NR);
VII - o “caput” do artigo 25: “Artigo 25 - Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) quando constatadas evidências de participa- ção do contribuinte no ilícito (RICMS, art. 31, II e § 2º, 1).” (NR);
VIII - o “caput” do artigo 38: “Artigo 38 - Comprovada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos I a V do artigo 30 do RICMS, a inscrição será considerada nula a partir da data de sua concessão ou alteração (RICMS, art. 30).” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:

I - o § 2º ao artigo 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Nas hipóteses do inciso III e do item 2-A do § 1º, caso seja constatado, ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II, sem prejuízo da suspensão de que trata esta seção.” (NR);
II - o item 2-A ao § 1º do artigo 3º: “2-A - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º-B;” (NR);
III - a alínea “h” ao item 2 do § 1º do artigo 4º-A: “h) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.” (NR);
IV - o artigo 4º-B: “Artigo 4º-B - Na hipótese de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de enviar o arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda ou enviá-lo indicando incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos “C” e “D” de Informações da EFD.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, a partir do período de omissão, tenha realizado algum dos seguintes procedimentos:
1 - efetuado recolhimento de imposto;
2 - entregado a GIA consignando a existência de movimento.

§ 2º - Compete ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento proceder à suspensão da eficácia da sua inscrição estadual na hipótese de ocorrência da situação descrita no “caput”, podendo esta atribuição ser avocada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária a qualquer tempo.

§ 3º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo serão notificados via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou mediante publicação no Diário Oficial do Estado e terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da referida notificação, para regularizar sua situação cadastral por meio do envio dos arquivos digitais omissos à Secretaria da Fazenda e da retificação dos arquivos digitais que indicarem incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos “C” e “D” de Informações da EFD, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.

§ 4º - A situação cadastral “INAPTA”, quando decorrente exclusivamente da previsão do § 3º, poderá ser revertida, em caso de envio dos arquivos digitais da EFD omissos à Secretaria da Fazenda, ou de sua retificação, conforme o caso, cabendo tal decisão à mesma autoridade que proferiu o ato de cassação.” (NR);
V - os §§ 1º e 2º ao artigo 17: “§ 1º - Feita a publicação, será encaminhada notificação ao contribuinte facultando a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a instauração do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) ou do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), conforme o caso. § 2º - O procedimento instaurado deverá ser instruído com os elementos obtidos em averiguações fiscais que apuraram a existência de motivos que podem ensejar a cassação da eficácia ou a nulidade de inscrição estadual, bem como com as informações e documentos eventualmente apresentados pelo contribuinte em sua defesa.” (NR);
VI - o § 1º ao artigo 18, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º: “§ 1º - Cumulativamente aos atos previstos nos incisos I e II, o Delegado Regional Tributário determinará a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos fiscais com emissão atribuída ao estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cassada ou declarada nula, em decisão motivada e em conformidade com os documentos que instruem o processo.” (NR);
VII - os incisos IV e V ao artigo 36-A: “IV- na hipótese do item 4: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão público responsável pelo flagrante, descrevendo o ilícito e identificando o estabelecimento flagrado em sua prática; V - na hipótese do item 5: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão público responsável pela constatação da prática do ilícito, identificando o estabelecimento que o praticou.” (NR);
VIII - o artigo 42-A: “Artigo 42-A - A lavratura de auto de infração e imposição de multa em razão de irregularidade que tenha por fundamento utilização de documentos declarados inidôneos obedecerá ao disposto neste artigo. § 1º - Antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a critério do fisco, poderá ser notificado o destinatário acerca da publicação da declaração de inidoneidade de documentos fiscais a que alude o artigo 18, concedendo-lhe prazo para saneamento das irregularidades eventualmente existentes em sua escrituração. § 2º - A critério do Fisco, poderá ser dispensada a lavratura de auto de infração e imposição de multa referida no caput, se o destinatário apresentar provas inequívocas da efetividade das operações e não houver indícios de dolo, fraude ou simulação.” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:
I - os artigos 23-A, 39, 41 e 42;
II - o § 3º do artigo 4º;
III - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 16;
 IV - o § 1º do artigo 25.

Artigo 4º - Fica revogada a Portaria CAT-67/82, de 21-12- 1982.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: SIGA o FISCO

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