Supermercados, lojistas, casas lotéricas e empresas de cobrança realizam transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, contas, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serviços prestados.
Contabilmente, deve ser dada devida atenção para o registro de tais operações. Sugere-se a criação, no plano de contas contábil, de um grupo especial do passivo, denominada “cobranças por ordem de terceiros”. No recebimento da conta, se debitará o ativo correspondente (caixa, bancos conta movimento) e se creditará a obrigação do repasse.
Pelo regime de competência, se fará a apropriação da receita do serviço, debitando-se a conta passiva e creditando-se conta de resultado (serviços de cobranças). Este valor será tributável pelo ISS e demais tributos (PIS, COFINS, Simples Nacional).
Então temos o seguinte esquema:
1. Pelo recebimento de conta de luz, em dinheiro, pelo supermercado XYZ, no valor de R$ 100,00:
D- Caixa (Ativo Circulante)
C- Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)
R$ 100,00
2. Pela contabilização da receita respectiva à comissão de cobrança (admitindo-se que o repasse seja de R$ 2,00 por conta cobrada):
D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)
C – Receita de Serviços de Cobrança (Resultado)
R$ 2,00
3. Pelo repasse do valor líquido da cobrança à companhia contratante (no caso, a concessionária de luz):
D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)
C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
R$ 98,00
Nota: para fins tributários, o conceito de Receita Bruta é determinada conforme art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977(na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), adiante reproduzido:
Fonte: https://guiatributario.net/2016/05/20/qual-a-receita-tributavel-na-cobranca-de-creditos-de-terceiros/A receita bruta compreende:I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;II – o preço da prestação de serviços em geral;III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; eIV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.Conclusão: na hipótese de cobrança de créditos de terceiros, para fins tributários e também contábeis, a receita é similar ao resultado auferido nas operações de conta alheia, ou seja, R$ 2,00 (R$ 100,00 – R$ 98,00) no exemplo mencionado. É errado considerar a receita como o valor bruto (R$ 100,00), tanto contabilmente como para fins tributários.
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