por Jadson Meireles da Costa
Nesta semana, trataremos à respeito da correta classificação e tributação de PIS/COFINS das “Águas Minerais”.
Primeiramente, é importante observarmos que existem duas situações de classificação, uma para as “águas naturais e naturalmente gaseificadas” e outra para as “águas minerais gaseificadas ou artificiais”
Desta forma, segue orientação para cada caso:
Água Mineral Natural (inclusive as naturalmente gaseificadas)
NCM: 2201.10.00 – EX 01: recipientes inferiores a 10 litros e 2201.10.00 – EX 02: recipientes iguais ou superiores a 10 litros.
Alíquota Zero: Aplicar Alíquota Zero na saída e na escrituração.
CST – Os contribuintes deverão destacar a CST 73 na entrada e, as respectivas saídas CST 06.
Água Mineral gaseificada ou Artificial
NCM: 2201.10.00
Monofásico: Atacadistas e varejistas – alíquota 0% nas saídas
CST – Atacadista e Varejista – escriturar a operação de entrada com a CST 70 e, as respectivas saídas com a CST 04.
Para indústrias e importadores, escriturar as saídas com CST 02 (regime comum) e 03 (regime especial)
BASE LEGAL:
Art. 76 da Lei 12.715 de 17 de Setembro de 2012.
Art. 14, parágrafo único e art. 28 da Lei 13.097 de Janeiro de 2015.
0 comments:
Postar um comentário