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Reforma Tributária: (OPINIÃO) Impactos da Reforma Tributária sobre a Transparência de Preços ao Consumidor

 


⚠️ IMPORTANTE!

Este é um artigo de OPINIÃO, ou seja, a validação relacionada a este assunto demandará de legislações específicas de órgãos fiscalizadores e do Comitê Gestor da Reforma Tributária entre os anos de 2026 e 2033.


Introdução

A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, estabelece a obrigatoriedade de informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, os tributos incidentes sobre produtos e serviços comercializados. Atualmente, os preços exibidos nas gôndolas correspondem ao valor total da mercadoria, mas o consumidor não visualiza exatamente quanto é destinado ao pagamento de tributos, recebendo apenas uma estimativa aproximada.

Com a implementação da Reforma Tributária entre 2026 e 2033, que unificará impostos federais e estaduais em um sistema de IVA (CBS e IBS), haverá mudanças significativas na forma de apuração e recolhimento de tributos. O revendedor passará a receber automaticamente sua parcela líquida, enquanto a parcela de tributos será repassada diretamente ao governo por meio de um sistema de split. Diante desse cenário, surge a necessidade de avaliar como o preço a ser exposto ao consumidor deve ser apresentado, garantindo transparência e conformidade com a legislação vigente.

⚖ LEI Nº 12.741/2012

A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012 é conhecida como Lei da Transparência Fiscal ou Lei do Imposto na Nota.

O que diz a lei?

  • A lei exige que, em todo o Brasil, os documentos fiscais ou equivalentes emitidos por ocasião da venda de mercadorias ou serviços ao consumidor final contenham a informação do valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influenciam o preço final.
  • Essa carga tributária deve ser apurada por mercadoria ou serviço individualmente. Em casos com muitos produtos, a lei permite cálculos por totalização da compra. Já restaurantes, bares e similares podem informar por categorias (bebidas alcoólicas, não alcoólicas, refeições, etc.).
  • A informação pode constar na própria nota (campo próprio ou informações complementares) ou ser exibida em painel ou cartaz visível no estabelecimento, impresso ou por meio eletrônico.
  • A exibição pode ser feita em valores monetários ou percentual, ou ambos.

Quem deve cumprir?

  • Estabelecimentos que vendem diretamente ao consumidor final, seja pessoa física ou jurídica para consumo próprio ou ativo imobilizado.
  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional podem simplificar a exigência, informando apenas a alíquota do Simples, mas devem considerar tributos como IPI ou substituição tributária, se aplicável.
  • Para o MEI, não é obrigatório — ou seja, fica facultativo.

Qual tributo deve ser considerado?

A soma deve incluir, conforme o caso:

  • Federais: IPI, IOF (quando aplicável), PIS/PASEP, COFINS, CIDE, Imposto de Importação e, se insumos importados representam mais de 20% do valor de venda, PIS/COFINS incidentes na importação.
  • Estaduais: ICMS.
  • Municipais: ISS.

Além disso, tributos não cumulativos já pagos anteriormente, como IPI ou substituição tributária, também devem ser considerados.

Se houver imunidades, isenções ou reduções tributárias, essas parcelas não devem ser incluídas no cálculo.


Objetivo da lei

É promover transparência fiscal, permitindo que o consumidor tenha clareza sobre quanto paga de imposto em seus produtos ou serviços. Visa apoiar o exercício da cidadania e a compreensão dos tributos que compõem os preços.


Conformidade e fiscalização

  • O IBPT oferece tabelas e ferramentas (como "De Olho no Imposto") para facilitar o cumprimento da lei e integração com sistemas emissores de notas fiscais.
  • O Procon e outras autoridades de defesa do consumidor estão habilitados a fiscalizar o cumprimento da lei, e empresas que descumprirem podem ser autuadas.


Resumo prático

Aspecto

Detalhes

Quem deve informar

Estabelecimentos que vendem para consumidor final; MEI é facultativo

Informações exigidas

Valor ou percentual aproximado da carga tributária (federal, estadual e municipal)

Forma de divulgação

Nota fiscal (/cupom), painel ou cartaz visível, meio eletrônico ou impresso

Tributos incluídos

IPI, ICMS, ISS, PIS/PASEP, COFINS, IOF, CIDE, II, e outros quando aplicáveis

Exceções

Regime Simples: só informar alíquota; MEI: facultativo

Objetivo

Transparência ao consumidor sobre tributos embutidos nos preços

Ferramentas de apoio

IBPT (tabelas, API, calculadoras); fiscalização pelo Procon





1. Mudança no Modelo de Tributos

  • A reforma unifica PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI em dois tributos principais: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual/municipal), começando em 2026 e totalmente implantado até 2033.
  • No âmbito da Lei 12.741/2012, que exige a informação de tributos federais, estaduais e municipais nos documentos fiscais, essa mudança modifica completamente os tributos a informar. Em vez de múltiplos impostos, a lei passará a exigir a exibição do valor aproximado de CBS e IBS (e eventualmente do Imposto Seletivo) nas notas.


2. Transição Gradual — Período de Complexidade

  • Entre 2026 e 2033, os tributos antigos (PIS, Cofins, ICMS, ISS) ainda existirão para fins legais e fiscais, assim como os novos (CBS e IBS) — o que cria uma sobrecarga de informação: empresas terão que gerar notas fiscais exibindo a carga tributária tanto do sistema antigo quanto do novo.
  • Para a Lei do Imposto na Nota, isso significa que os documentos fiscais deverão exibir os valores aproximados de ambos os conjuntos tributários (antigos e novos), ao menos até a extinção total dos antigos em 2033.


3. Alterações nos Documentos e Sistemas Fiscais

  • A LC 214/2025, que regulamenta a reforma, prevê a padronização dos leiautes de notas fiscais eletrônicas (NF-e, NFC-e, NFS-e) para acomodar novos campos relativos à CBS e ao IBS, conforme o Art. 62.
  • Novas Notas Técnicas (NTs) com campos específicos já estão sendo implementadas e serão exigidas a partir do final de 2025 — justamente para preparar o sistema para a exibição obrigatória dos novos tributos.


4. Foco na Transparência Fiscal

  • A Lei do Imposto na Nota visa dar ao consumidor visibilidade dos tributos embutidos nos preços. A Reforma Tributária também tem transparência como objetivo: o modelo dual (CBS + IBS) é um IVA que tende a ser mais neutro e claro.
  • Portanto, a Lei 12.741/2012 deve se encaixar nesse novo sistema, informando ao consumidor o valor aproximado da tributação que agora será consolidada como CBS e IBS, possivelmente resultando em maior clareza e eficácia da transparência fiscal.


Resumo – Impactos da Reforma na Lei 12.741/2012

Fase do cronograma

Implicação para a Lei do Imposto na Nota

2026–2032 (transição)

Notas fiscais devem informar tanto os tributos antigos quanto CBS/IBS; duplicidade de campos e complexidade operacional.

Final de 2025

ATUALIZAÇÃO necessária: leiautes de documentos fiscais alterados para incluir campos de CBS e IBS conforme NTs.

2027

Fim de PIS e Cofins; Lei passa a exigir informação de CBS (em substituição parcial de tributos federais).

2029–2032

Transição gradual de ICMS/ISS para IBS — notas fiscais precisam refletir a porcentagem de IBS aplicável.

2033 em diante

Exigência de informação passa a recair exclusivamente sobre CBS (federal) e IBS (est./mun.); tributos antigos extintos.


Em resumo

1) A Lei nº 12.741/2012 continuará valendo, mas os tributos a serem informados mudarão profundamente, migrando gradualmente para o modelo CBS + IBS (e Imposto Seletivo, se aplicável).

2) Haverá período de transição complexo (2026–2033), com sobreposição de sistemas que exigirá adequação tecnológicas e operacionais dos sistemas de emissão de notas.

3) Após 2033, a obrigação da lei será simplificada, exigindo apenas a exibição da carga tributária referente aos novos tributos unificados.

Apresentação dos preços nas gôndolas

A forma de apresentação dos preços nas gôndolas sofrerá alteração a partir da Reforma Tributária, e essa mudança está diretamente relacionada ao que hoje a Lei nº 12.741/2012 trata de forma separada (impostos na nota) e o que a reforma, especialmente pela LC 214/2025, passa a exigir.

1. Como é hoje (antes da reforma)

  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) já obriga que o preço à vista exibido na gôndola seja o valor total a pagar pelo consumidor, com tributos embutidos — ou seja, não se expõe preço “sem imposto” no varejo.
  • A Lei 12.741/2012 exige apenas que na nota ou cupom fiscal conste a informação do valor aproximado dos tributos embutidos no preço, mas não obriga essa informação na etiqueta de gôndola.


2. O que muda com a Reforma Tributária

  • De acordo com a LC nº 214/2025, a partir da implementação do novo sistema tributário:
  • Os preços exibidos ao consumidor deverão ser apresentados de forma total, já contendo o valor integral dos tributos (CBS, IBS e Imposto Seletivo) embutidos no preço, sem necessidade de cálculos adicionais pelo comprador.
  • O detalhamento do valor dos tributos não constará nas etiquetas ou gôndolas, mas sim no documento fiscal da operação, em conformidade com a lógica do IVA, no qual a apuração é feita “por fora”.
  • Embora a lei preveja a possibilidade de regulamentações complementares, não há, no texto atual, determinação específica sobre modelos padronizados de apresentação em gôndolas ou no comércio eletrônico; entretanto, tal regulamentação poderá ser editada futuramente pelo Poder Executivo.


3. Implicações práticas no supermercado

  • Etiqueta de gôndola: continuará mostrando preço final com tributo embutido (como hoje), mas o tributo será calculado de forma diferente, considerando CBS e IBS no lugar de ICMS/PIS/Cofins.
  • Comunicação tributária: a informação detalhada da carga tributária migrará para a nota fiscal, e a Lei 12.741/2012 será ajustada para refletir os novos tributos.
  • Sistemas de precificação: precisarão ser adaptados para trabalhar com as novas alíquotas do IVA, inclusive nos períodos de transição, quando haverá tributos antigos + novos.

4. Resumindo

Item

Hoje

Pós-reforma

Preço na gôndola

Final, com tributos embutidos

Final, com tributos embutidos

Informação de tributos

Apenas na nota fiscal (Lei 12.741)

Apenas na nota fiscal, mas com CBS + IBS + IS

Diferença principal

ICMS/PIS/Cofins destacados internamente

CBS/IBS (IVA) calculados “por fora”, simplificando a carga visível ao consumidor

Obrigação de destaque em gôndola

Não

Não


No quadro visual a seguir temos uma linha do tempo da precificação na gôndola e na nota fiscal, considerando:

  • Transição 2026–2033
  • Adaptação da Lei 12.741/2012
  • Entrada de CBS, IBS e Imposto Seletivo



📝 Linha do tempo – Preço na gôndola e informação de tributos

Ano

Preço na gôndola

Tributos na nota fiscal (Lei 12.741/2012)

Observações na transição

Até 2025

Final, com ICMS, PIS, Cofins, ISS, IPI etc. embutidos

Valor/percentual aproximado de tributos atuais (ICMS, PIS, Cofins, ISS, IPI etc.)

Modelo atual da Lei 12.741/2012

2026

Final, com tributos antigos + CBS/IBS iniciais (0,9% e 0,1%) embutidos

Informar tributos antigos e CBS/IBS separadamente

Primeira sobreposição de sistemas

2027

Final, já sem PIS/Cofins, com CBS no lugar + ICMS/ISS ainda vigentes

Informar CBS + ICMS/ISS (e IPI, se houver)

Migração parcial para IVA

2029

Final, com CBS e IBS mais relevantes, ICMS/ISS em menor peso

Informar CBS + IBS + tributos residuais

Fase intermediária de transição

2033 em diante

Final, com CBS, IBS e Imposto Seletivo (se aplicável) embutidos

Informar somente CBS + IBS + IS (Lei 12.741 adaptada)

Modelo final simplificado


📌 Pontos-chave

  • Preço na gôndola não muda no formato: continuará mostrando o valor total com tributos embutidos (como exige o CDC).
  • O que muda é o cálculo interno: substituição gradual dos tributos antigos por CBS e IBS.
  • Nota fiscal: durante a transição (2026–2033), haverá duplicidade de informação — tributos antigos + novos — até a substituição total.
  • Após 2033, a Lei 12.741/2012 provavelmente será ajustada para refletir apenas os tributos do novo sistema.


Hoje o consumidor vê o preço praticado pelo supermercado na gôndola, o qual é o valor que é registrado no PDV. Esse produto então é tributado pelos impostos mas o consumidor não vê esse valor de imposto tributado em sua compra. O consumidor tem, na verdade, apenas um valor aproximado. 

Com o advento da Reforma Tributária, o revendedor, na operação de venda, terá o split que dará a ele (o revendedor) o valor cobrado pela mercadoria e enviará o governo o valor correspondente ao tributo. Exemplo: 

  • Em um IVA de 28% sobre uma mercadoria revendida à R$ 100,00.
  • Neste caso R$ 72,00 é do revendedor e R$ 28,00 é repassado ao Governo. 
  • O revendedor deverá apresentar na gôndola para o consumidor o valor de R$ 100 ou de R$ 72,00? Que Órgão será capaz de responder a esta dúvida?

Pelo que está regulamentado hoje na LC 214/2025 e também pelo que já está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o valor apresentado na gôndola continuará sendo o valor final para o consumidor — ou seja, no seu exemplo, R$ 100,00 — já com o tributo embutido.


1. Por que não seria R$ 72,00?

  • O CDC, no art. 31, exige-se que toda informação de preço ao consumidor seja clara, ostensiva e com o valor total a pagar, sem que o consumidor tenha que fazer cálculos adicionais.
  • A Lei 12.741/2012 continuará obrigando a exibição do valor ou percentual aproximado de tributos, mas apenas na nota ou cupom fiscal — não na gôndola.

2. O que muda com a Reforma

O que vai acontecer é que, com o split de pagamento (o recurso tecnológico que separa automaticamente a parcela do imposto e repassa ao ente federado):

  • O supermercado receberá efetivamente R$ 72,00 de receita líquida.
  • R$ 28,00 será automaticamente direcionado ao governo.
  • Mas o consumidor continuará pagando R$ 100,00 na gôndola e no caixa — porque esse é o preço final, com tributo incluso.

Essa lógica é igual ao que já ocorre hoje, só que o recolhimento será automático e o tributo será mais visível no documento fiscal.


3. Quem pode responder oficialmente

Para uma posição formal e definitiva, os órgãos competentes seriam:

  1. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – quanto à interpretação da LC 214/2025 e da operacionalização do split de tributos na venda.
  2. Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais – pois o IBS é compartilhado e parte das regras de emissão de documentos fiscais é estadual/municipal.
  3. Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e Procon – quanto à forma de exposição de preços ao consumidor, pois aplicam e fiscalizam o CDC.
  4. Comitê Gestor do IBS e Comitê Gestor da CBS – que ainda serão estruturados e terão competência normativa para definir detalhes operacionais do novo sistema.


Resposta prática:

No exemplo apresentado (com IVA de 28% sobre preço final de R$ 100), a gôndola mostrará R$ 100,00. O sistema de split cuidará para que, desse valor, R$ 28,00 vá automaticamente ao governo e R$ 72,00 fique com o revendedor.


Segue o quadro comparativo mostrando o fluxo do dinheiro hoje e com a Reforma Tributária usando o nosso exemplo (IVA total de 28% sobre preço final de R$ 100,00):


🏪 Comparativo – Preço na Gôndola e Fluxo do Dinheiro

Etapa

Modelo Atual (antes da Reforma)

Modelo com Reforma Tributária (split de pagamento)

Preço na gôndola

R$ 100,00 – já com ICMS, PIS, Cofins, ISS, IPI embutidos.

R$ 100,00 – já com CBS, IBS e Imposto Seletivo embutidos.

Pagamento do consumidor no caixa

Paga R$ 100,00.

Paga R$ 100,00.

Registro no PDV

Registra o preço final. Sistema calcula internamente os tributos devidos.

Registra o preço final. Sistema identifica automaticamente a parcela do tributo para o split.

Repasse ao governo

Empresa apura e recolhe tributos periodicamente (mensal ou outro prazo), transferindo valores calculados a partir das vendas.

Sistema de split separa automaticamente R$ 28,00 e envia diretamente ao governo (CBS + IBS + IS).

Receita líquida do revendedor

Recebe R$ 100,00 na conta, mas depois paga os tributos (reduzindo para líquido efetivo similar a R$ 72,00).

Recebe R$ 72,00 líquidos já no ato, pois os R$ 28,00 são retidos e repassados na hora.

Informação de tributos ao consumidor

Aparece na nota fiscal como valor aproximado, conforme Lei 12.741/2012.

Aparece na nota fiscal como valor exato (ou aproximado em alguns casos), adaptado para CBS, IBS e IS.




E O PROCON?

O PROCON pode se manifestar sobre a forma de apresentação de preços ao consumidor, mas não tem autoridade para definir a legislação tributária ou a forma exata do split de tributos.

Detalhes:

Competência do PROCON

    • O PROCON é responsável por fiscalizar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo:
    • Clareza e visibilidade do preço ao consumidor (art. 31 do CDC).
    • Informações completas sobre tributos quando obrigatórias (Lei 12.741/2012).
    • Pode validar que o preço exposto na gôndola deve ser o preço total final (R$ 100 no seu exemplo), garantindo que o consumidor não precise calcular impostos para saber quanto pagará.

Limite de atuação

    • O PROCON não pode determinar como o revendedor fará o recolhimento do tributo (isto é competência da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda).
    • Ou seja, o split de pagamento CBS/IBS é regulado por normas tributárias, mas a exposição do preço final na gôndola é matéria de proteção ao consumidor.

Conclusão prática

    • Para dúvidas sobre preço exposto vs. preço líquido do revendedor, o PROCON pode validar que a gôndola deve apresentar R$ 100,00, pois é o preço final com tributos incluídos, atendendo ao CDC.
    • Para questões sobre quanto cada tributo será repassado ao governo, deve-se consultar Receita Federal, Secretarias de Fazenda e Comitês de CBS/IBS.

Aqui está um modelo de mensagem formal que você pode enviar ao PROCON caso queiram solicitar informações sobre a apresentação dos preços dos produtos ao consumidor final em relação à Reforma Tributária:


Assunto: Solicitação de Orientação sobre Exposição de Preços em Gondolas com a Reforma Tributária

Prezados(as) Senhores(as),

Somos um supermercado [ou rede de supermercados] localizado em [cidade/estado] e buscamos garantir total conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.

Com a implementação da Reforma Tributária no período de 2026 a 2033, será adotado um sistema de IVA (CBS + IBS) que prevê a retenção automática do tributo no momento da venda, separando a receita líquida do revendedor e a parcela a ser recolhida aos governos federal, estadual e municipal.

Diante desse cenário, gostaríamos de esclarecer a seguinte dúvida:

Com a implantação do IVA e do sistema de split de tributos, o preço a ser exibido ao consumidor nas gôndolas deve corresponder ao valor total da mercadoria com tributos incluídos (ex.: R$ 100,00), ou poderia ser apresentado apenas o valor líquido que o revendedor receberá (ex.: R$ 72,00), com o tributo destacado e recolhido posteriormente pelo sistema?

Nosso objetivo é garantir transparência e clareza na informação de preços ao consumidor, em conformidade com o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor e com a Lei nº 12.741/2012.

Agradecemos antecipadamente pelo esclarecimento e permanecemos à disposição para fornecer informações adicionais, se necessário.

Atenciosamente,
[Nome do responsável]
[Cargo]
[Supermercado / Empresa]
[Telefone / E-mail]


Conclusão:

A pesquisa indica que, apesar da alteração na forma de apuração e recolhimento de tributos com a Reforma Tributária, o preço final exposto ao consumidor deve continuar sendo o valor total da mercadoria, incluindo todos os tributos. Essa prática garante a clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 31) e pela Lei nº 12.741/2012, permitindo que o consumidor tenha ciência do valor total a ser pago.

Para dúvidas específicas sobre a forma de implementação prática do IVA e do split de tributos, recomenda-se consulta à Receita Federal, Secretarias de Fazenda e ao Comitê responsável pela regulamentação da CBS/IBS. Para questões relativas à exposição do preço e transparência ao consumidor, o PROCON é o órgão indicado para validação.


Links e Leis Citadas:

ARTIGO: Os impactos da Reforma Tributária nos estados e municípios


Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) – Art. 31, sobre informação de preços:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm


Lei nº 12.741/2012 – Obrigatoriedade de informar tributos incidentes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12741.htm



O que muda agora com a Reforma Tributária?

Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023 e PLPs 68/2024, 108/2024) – informações sobre CBS e IBS:

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