RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15915/2017, de 06 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2017.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico - SAT – Obrigatoriedade
I. A obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT é definida pelo artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 e não está vinculada à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (CNAE 47.29-6/02) e efetuou sua inscrição estadual no CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS) em 11/08/2016, relata que teve seu pedido para utilizar Nota Fiscal modelo 2 não autorizado pelo sistema AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), que retornou a seguinte mensagem “Não é possível conceder NF modelo 2 – Contribuinte deve possuir SAT ativo”.
2. Informa que constatou na ”Consulta Pública do Cadastro” que a empresa consta como obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica desde 01/11/2016, o que entende estar incorreto considerando a legislação (Portaria CAT 147/2012, artigo 27) e seu CNAE 47.29-6/02. Cita ainda que não tem senha de contribuinte para acessar o sistema de credenciamento da Nota Fiscal Eletrônica.
3. Diante de tais fatos, questiona se a empresa está obrigada à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT.
Interpretação
4. Salientamos que a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico não está vinculada a da Nota Fiscal Eletrônica. Trata-se de modelos de documentos fiscais distintos e com obrigatoriedades de emissão definidas em suas respectivas legislações.
5. A obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico é definida pelo artigo 27 da Portaria CAT 147/2012:
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016)
c) Revogada pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016 (DOE 11-11-2016).
d) decorrido o prazo indicado na alínea “b”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016)
(...)
6. Desta forma, caso o contribuinte se enquadre:
6.1. No inciso I do referido artigo, deveria estar emitindo Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF (Emissor de Cupom Fiscal), desde o momento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Ressalta-se que a obrigatoriedade prevista de emissão de Cupom Fiscal é definida pelos artigos 135, 251 e 252 do RICMS/2000. Destaca-se que o artigo 252 define a obrigatoriedade de utilização do ECF com base na expectativa receita bruta anual superior a R$ 120.000,00. Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo 252, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.
6.2. Na alínea “b” do inciso II do referido artigo, deveria estar emitindo Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, em substituição à Nota Fiscal modelo 2, desde 01/01/2017.
6.3. Na alínea “d” do inciso II do referido artigo, fica obrigado a emitir Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, em substituição à Nota Fiscal modelo 2, após o prazo de 01/01/2017, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00.
7. Assim, caso o contribuinte não tenha tido, ao se inscrever, a expectativa de receita bruta anual superior a R$120.000,00 (item 6.1) e não tenha auferido receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016 (item 6.2) e, por isso, entenda se enquadrar na obrigatoriedade de emissão Cupom Fiscal Eletrônico – SAT descrita no item 6.3 acima, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para que este examine a situação de fato e a oriente sobre como proceder.
Fonte: SEFAZ/SP
0 comments:
Postar um comentário