RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15916/2017, de 03 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/07/2017.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I. As saídas internas com “vasos de vidro - aquários”, enquadradas no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.
II. Nas aquisições interestaduais dessa mercadoria por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de tecidos, enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional, afirma que adquire de importador localizado em outro Estado, o produto “vaso de vidro aquário”, classificado no código 7013.99.00 da NCM.
2. Relata que a classificação fiscal desse produto encontra-se arrolada no artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mas que a descrição do produto e a utilização do mesmo (para decoração) não bate com a descrição mencionada (“6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013”).
3. Questiona se na aquisição interestadual dessa mercadoria é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000, ou o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do mesmo Regulamento.
Interpretação
5. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. No caso em pauta, as mercadorias denominadas “vasos de vidro - aquário” para decoração, enquadradas no código 7013.99.00 da NCM, apesar de poderem ser consideradas como artefatos de uso doméstico, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.
7. Dessa forma, a Consulente, por se tratar de estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual dos produtos em questão, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000.
Fonte: SEFAZ/SP
0 comments:
Postar um comentário