quarta-feira, 26 de julho de 2017

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Devolução por contribuinte e não contribuinte localizados em outro Estado.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15906/2017, de 10 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução por contribuinte e não contribuinte localizados em outro Estado.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

II. Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), transcreve a resposta à consulta eletrônica 14.670/2016, na qual consta que a Consulente comercializa autopeças, na forma de venda presencial em seu estabelecimento, para não contribuinte e contribuinte localizados fora do Estado de São Paulo, sendo que os contribuintes adquirentes farão uso dessas mercadorias em prestações de serviços dentro do Estado de São Paulo.

2. Na referida resposta à consulta, foi esclarecido que a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar de as autopeças serem adquiridas por não contribuintes e por contribuintes estabelecidos em outro Estado, a entrega será neste Estado, tratando-se de venda presencial e, portanto, de operação interna.

3. Nesse contexto, alega que ficou claro que, nas vendas realizadas no “balcão”, aplica-se o CFOP para as operações internas.

4. Por fim, indaga se a legislação permite devolução para essa operação.


Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não detalhou como ocorreria a devolução da mercadoria. Desse modo, não explicou: o motivo da devolução, quem a realizou (pessoa contribuinte ou não contribuinte), estabelecimento a partir do qual irá ocorrer a saída em retorno, etc. Tendo em vista que o relato foi apresentado de forma genérica, essa resposta não abrangerá uma situação específica ou algum procedimento singular, como, por exemplo, indicar qual CFOP deve ser utilizado na emissão de Nota Fiscal, limitando-se a fornecer orientações genéricas acerca da devolução.

6. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

7. Nesse sentido, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

8. Nessa linha, na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000).

9. Dessa forma, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

10. Por outro lado, quando se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sendo apenas permitido o crédito do imposto quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.

11. Atente-se que, na hipótese de saída de mercadoria, em devolução, a partir de estabelecimento localizado fora do território paulista, recomendamos contato com o fisco do Estado de origem para validar a orientação aqui indicada.

12. Por fim, não foram informadas pela Consulente na consulta 14670/2016 e na petição de consulta atual a descrição e a classificação fiscal dos produtos nem se estariam, ou não, sujeitos ao regime de substituição tributária, de modo que, se estes produtos estiverem neste regime de tributação, caberá a Consulente propor nova consulta para sanar suas dúvidas procedimentais, esclarecendo melhor a situação de fato e de direito, nos termos do artigo 513, inciso II, do RICMS/2000.

Fonte: SEFAZ/SP

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