quarta-feira, 26 de julho de 2017

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Saída de “notebook” ou demais bens pertencente ao ativo imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15907/2017, de 06 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de “notebook” ou demais bens pertencente ao ativo imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento.

I. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook ou bem pertencente ao ativo imobilizado, para prestação de serviço, o contribuinte pode utilizar-se apenas de controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores” (CNAE 29.42-5/00) e, como uma das atividades secundárias, a “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente” (CNAE 33.14-7/10),  informa que possuía Regime Especial para saída de bens integrados ao ativo imobilizado para prestação de serviços fora do estabelecimento, com emissão de Nota Fiscal com validade anual, porém, tal Regime Especial foi indeferido.

2. Afirma que possui um volume razoável de equipamentos para prestar assistência técnica, alguns deles até fixos aos veículos, e notebooks para permitir o exercício da atividade econômica da empresa, fora do estabelecimento.

3. Considerando que o serviço de assistência técnica atende inúmeros clientes no decorrer do dia, questiona se, para saída dos notebooks e bens pertencentes ao ativo imobilizado, poderia se utilizar da Decisão Normativa CAT 08/2008, ficando, assim, dispensado da emissão de Nota Fiscal na saída dos equipamentos.

4. Questiona ainda, no caso da impossibilidade de utilização da supracitada Decisão Normativa, qual seria a forma correta para preenchimento das Notas Fiscais de saída, com relação a “Razão Social do Destinatário”, “Natureza da Operação” e “CFOP”.


Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que, quanto à movimentação desses equipamentos e notebooks, com seus funcionários, para o exercício de serviço de assistência técnica e atividade econômica da empresa, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 08/2008 (DOE de 26.11.2008), que trata da saída de bens e materiais, em poder de prepostos, para uso no exercício de suas funções , permanecendo o estabelecimento contribuinte na posse e/ou propriedade dos mesmos:

“(...)

3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.

4. Dessa maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.

5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista.”


6. Dessa forma, na situação em análise, a Consulente, quanto à movimentação dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar-se apenas de controles internos, nos termos acima descritos.

7. Ressalte-se que tal orientação “somente prevalece dentro do território paulista” (conforme item 5 da Decisão Normativa CAT acima transcrita).

8. Por fim, em relação às remessas para outros Estados, na saída dos notebooks e equipamentos, pertencentes ao ativo imobilizado, de seu estabelecimento, deve a Consulente emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), indicando os dados dos funcionários e que manterão os equipamentos sob sua posse, para exercício de suas respectivas funções.

Fonte: SEFAZ/SP



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