RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15667/2017, de 14 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
Ementa
ICMS- Aplicação de alíquota a painéis de madeira.
I – Em regra, a alíquota aplicável a painéis de madeira é de 12%, conforme disposto no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” (CNAE 47.44-0/05), informa adquirir, em operação interna, para posterior revenda, painéis de madeira classificadas na NCM 4410.11.21 e que na nota fiscal está preenchida com o CFOP 5.101, o CST 020 (Artigo 56 do Anexo II) e a alíquota aplicável de 12% sobre o produto.
2.Relata que não localizou na legislação a “indicação de a alíquota aplicável em operações internas com produtos classificados na NCM 4410.11.21”, correspondente ao percentual de 12%.
3.Por fim, questiona se “a NCM 4410.11.21, de fato tem sua alíquota aplicável, correspondente ao percentual de 12%, ou seria esta (ncm/produto) aplicável sob a alíquota de 18%”.
Interpretação
4.Observe-se que a Consulente formula questão em tese, para conferir a regularidade da operação efetuada por seu fornecedor.
5.Assim, a presente resposta também será dada em tese, porque não foram trazidas maiores informações para análise.
6.Assim consta do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(...).
7.Esclarecemos que o contribuinte é o responsável pela classificação do produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -NBM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte: SEFAZ/SP
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