RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15669/2017, de 19 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
Ementa
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização.
I. As orientações para regularização de erros de preenchimentos em documentos fiscais, quando não há disciplina para essas situações na legislação tributária estadual, são da competência do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
Relato
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), informa que emitiu um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com os dados indevidos do tomador, entretanto, o equívoco apenas foi detectado após a prestação do serviço de transporte.
2. Expõe que reconhece não serem apropriados os procedimentos previstos: (i) na emissão de Carta de Correção; nem (ii) no processo de “anulação” do CT-e para a correção das informações relativas ao tomador.
3. Isto posto, indaga como poderá sanar o erro de emissão do CT-e no qual consta o tomador incorreto.
Interpretação
4. A questão trazida pela Consulente, correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) após a efetiva prestação dos serviços, não tem previsão expressa na legislação tributária estadual.
5. Como observa a própria Consulente, não é permitido o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem mudanças do emitente, tomador, remetente ou do destinatário da prestação de serviço de transporte e da data de sua emissão ou de sua saída (o artigo 22, §º 1, 2, da Portaria CAT 55/2009).
6. Por sua vez, o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.
7. Desse modo, recomendamos que a Consulente busque orientação quanto ao procedimento específico para regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/SP.
Fonte: SEFAZ/SP
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