segunda-feira, 14 de agosto de 2017

ICMS/SP – Imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final – Restituição.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15743/2017, de 13 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS – Imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final – Restituição.

I. O artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS, e não um consumidor final.

II. No caso de imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final, deverá ser feita solicitação de restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.30-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” e que tem, dentre as atividades secundárias, “46.61-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças”; “46.62-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” e “47.54-7/01 - Comércio varejista de móveis”, informa ter comercializado, em operações internas, “produtos classificados nas posições 94.01 e 94.03, a consumidores finais, pessoas físicas, destacando, e recolhendo, nos respectivos documentos fiscais de vendas, o ICMS de 18% (dezoito por cento) incorretamente, sendo que o correto é a tributação do ICMS em 12% (doze por cento), conforme disposto no artigo 54, item XIII, letras a e b, do RICMS/2000-SP.”

2. Informa que, “com base no artigo 63 do RICMS/2000-SP, inciso VII, parágrafo 4, pretende efetuar os créditos dos valores destacados e recolhidos a maior, obedecidos os procedimentos estabelecidos”. Todavia, uma vez que o referido parágrafo determina que o crédito a que se refere o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização, “indaga se pelo fato de os destinatários serem consumidores finais, pessoas físicas, portanto, não contribuintes do ICMS, está obrigada a obter a referida declaração de cada um dos destinatários dos documentos fiscais, nos quais o ICMS foi destacado incorretamente.”


Interpretação

3. Destacamos, inicialmente, que não foram informadas as descrições dos produtos comercializados pela Consulente (apenas os códigos 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que foram comercializados, em operações internas, os produtos “assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00” e “móveis – 9403”, sendo então aplicável, de fato, a alíquota de 12% prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

4. A fim de elucidar a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo os incisos V e VII do artigo 63 do RICMS/2000:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

(...)

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;”

5. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, o artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º no sentido de ser necessária autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização), e não um consumidor final, como expõe a Consulente.

6. Assim, tendo em vista que o imposto pago pela Consulente foi indevidamente destacado na Nota Fiscal de venda ao consumidor final, situação que não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

7. Aproveitamos para acrescentar que, de acordo com o inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, se após 45 (quarenta e cinco dias) contados da solicitação da restituição descrita no item 6, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, poderá a Consulente, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago.

Fonte: SEFAZ/SP



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