segunda-feira, 14 de agosto de 2017

ICMS/SP – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15745/2017, de 06 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2017.

Ementa

ICMS – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência.

I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.

II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (47.81-4/00), comerciante varejista de artigos do vestuário e acessórios, ingressa com consulta questionando, em suma, a possibilidade de troca de mercadoria adquirida por pessoa física em outras lojas da mesma rede franqueada.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que realiza operações de venda de mercadorias e que, em seu modelo negocial, há a possibilidade de troca a pedido dos clientes, nos termos da lei.

3. Considerando que todas as vendas ocorrem dentro do estado de São Paulo e que os clientes são pessoas físicas (não contribuintes do ICMS), questiona se é possível realizar a troca de mercadorias com clientes que adquiriram as mercadorias em outras lojas da mesma rede de franquias, mesmo não tendo sido a Consulente a realizar as venda dessas mercadorias? Caso seja possível, apresenta dúvidas operacionais para regularização do procedimento de troca.


Interpretação

4. A devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS, inclusive no que se refere às condições para tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, encontra-se prevista no artigo 452 do RICMS/2000:

“Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.”

5. Conforme se observa do disposto nesse artigo, a devolução da mercadoria deve ocorrer no mesmo estabelecimento que promoveu a sua saída, cumpridas as condições ali previstas.

6. Portanto, em conclusão, tem-se que:

6.1. A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, pessoa física, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia), não configura operação de devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) e, por isso, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Por sua vez, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000;
6.2. Por outro lado, a entrega do novo produto ao cliente (saída), configura hipótese de incidência do imposto estadual, e deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/2000); 

6.3. Como se tratam de estabelecimentos franqueados (de titularidades diversas), a operação não se configura devolução efetiva, visto que não caracteriza hipótese de desfazimento (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), desse modo, o documento fiscal referente à entrada não necessita, a princípio, fazer referência a outro documento fiscal emitido pelo estabelecimento vendedor, embora não haja óbice para essa identificação; e

6.4. Diante da impossibilidade de caracterizar a operação de entrada como devolução de mercadoria, a condição do estabelecimento vendedor estar localizado em outro Estado não tem qualquer importância e não altera o entendimento até aqui exposto.

Fonte: SEFAZ/SP

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