terça-feira, 15 de agosto de 2017

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - Preenchimento dos dados do transportador.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15674/2017, de 18 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - Preenchimento dos dados do transportador.

I. Devem ser discriminados na NF-e os dados do transporte que são de conhecimento do emitente, ainda que esse não seja o tomador da prestação de serviço de transporte.

II. Não sendo possível ter a identificação prévia do veículo, para agilizar seu procedimento operacional de carregamento, poderá informar somente os dados da empresa transportadora na hora da emissão e autorização da NF-e, mas, nesse caso, não deverá completar os dados faltantes no DANFE impresso.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (46.93-1/00), fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, ingressa com consulta questionando, em suma, a possibilidade de emitir NF-e sem consignar os dados do veículo da transportadora que efetuará o transporte da mercadoria, anotando, contudo, manualmente (à caneta) esses dados no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que atualmente emite suas Notas Ficais consignando os dados da empresa transportadora e do veículo que irá retirar as mercadorias do pátio. Por questões operacionais, expõe que necessita emitir as NF-e até determinado horário do dia, de modo a estar tudo pronto para que os veículos das transportadoras possam retirar as mercadorias. Contudo, as transportadoras nem sempre informam de forma correta os dados do veículo, qual seja, a placa do veículo que virá fazer a retirada da mercadoria. Sendo assim, essas informações erradas vêm gerando retrabalhos diários à Consulente, que, para regularizar as informações da placa do veículo, tem que emitir reiteradamente cartas de correção.

3. Diante disso, a Consulente indaga:

3.1 Se poderá, ao emitir a NF-e, deixar de informar os dados do veículo da transportadora, e assim, somente quando essa vier retirar a mercadoria com o CT-e e o MDF-e fazer as devidas anotações à tinta (manualmente) no DANFE?

3.2 Se o MDF-e e o CT-e podem substituir as informações do campo transportadora, “Placa do veículo”, na NF-e/DANFE, mesmo que o campo informações transportadora/placa dos veículos estejam erradas nos DANFE?


Interpretação

4. Cumpre, preliminarmente, observar que, nos termos do disposto no artigo 127, VI, do RICMS/2000, regra geral, os dados do transportador que irá efetuar o transporte de mercadorias devem ser discriminados no campo específico da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a esta operação. Portanto, e conforme disciplina do artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 (“aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”), essas informações também devem estar discriminadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

5. Prosseguindo, registra-se que o artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008 dispõe que “para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e”. Assim, o DANFE, que é uma representação gráfica simplificada da NF-e, deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e, sendo vedada a impressão de informação que não conste no arquivo da NF-e.

6. Portanto, em resposta parcial à indagação da Consulente, o campo do DANFE destinados à placa do veículo transportador não pode ser preenchido à caneta, devendo ser informados nos exatos termos do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica.

7. Todavia, não se pode deixar de reconhecer que, por questões de prática operacional, compete à Consulente avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e, que sempre deverá anteceder a saída da mercadoria, bem como para a emissão do respectivo DANFE para acompanhá-la.

7.1. Sendo assim, a inserção dos dados da transportadora e a identificação do veículo transportador são obrigatórios quando a Consulente tiver conhecimento desses elementos antes da emissão da NF-e.

7.2. Contudo, não sendo possível ter a identificação prévia do veículo, para agilizar seu procedimento operacional de carregamento, poderá informar somente os dados da empresa transportadora na hora da emissão e autorização da NF-e, mas, nesse caso, não deverá completar os dados faltantes no DANFE impresso.

7.3 Em todo caso, é obrigatória a informação sobre a modalidade do frete (“modFrete”), pertencente ao “Grupo de Informações do Transporte da NF-e”.

8. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.

Fonte: SEFAZ/SP


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