Lidando diariamente com milhares de empresas em todo o Brasil, nós, da e-Auditoria, estamos percebendo um erro que vem se tornando muito comum na entrega da EFD ICMS/IPI: a falta de apresentação ou a apresentação incorreta dos registros C110 e filhos. Esta é uma situação que pode trazer grandes riscos e que é detectada muito rapidamente pela fiscalização. Com efeito, através do cruzamento das notas fiscais eletrônicas com o SPED FISCAL, os computadores da Receita comparam o conteúdo dos documentos fiscais com aquilo que foi escriturado na EFD, e qualquer divergência aparece imediatamente.
Vamos detalhar este assunto: o Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. Este registro possui “filhos próprios”, a saber:
• Registro C111 (processo referenciado): deve ser apresentado, obrigatoriamente, quando no campo “Informações Complementares” da nota fiscal constar a discriminação de processos referenciados no documento fiscal;
• Registro C112 (documento de arrecadação referenciado): deve ser apresentado, obrigatoriamente, quando no campo “Informações Complementares” da nota fiscal constar a identificação de um documento de arrecadação;
• Registro C113 (documento fiscal referenciado): tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100, exceto cupons fiscais, que devem ser informados no registro C114. Exemplos: nota fiscal de remessa de mercadoria originária de venda para entrega futura e nota fiscal de devolução de compras.
• Registro C114 (cupom fiscal referenciado): será utilizado para informar, detalhadamente, nas operações de saídas, cupons fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100. Nas operações de entradas, somente deve ser informado quando o emitente do cupom fiscal for o próprio informante do arquivo.
• Registro C115 (local de coleta e/ou entrega): tem por objetivo informar o local de coleta, quando este for diferente do endereço do emitente do documento fiscal e/ou local de entrega, quando este for diferente do endereço do destinatário do documento fiscal, além de informar a modalidade de transporte utilizada. As informações prestadas referem-se a transporte próprio ou de terceiros.
• Registro C116 (cupom fiscal eletrônico referenciado): será utilizado para informar, detalhadamente, nas operações de saídas, cupons fiscais eletrônicos que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100. Nas operações de entradas no registro C100, somente deve ser informado quando o emitente do cupom fiscal for o próprio informante do arquivo.
Assim, se houver informações complementares na Nota Fiscal Eletrônica, este conteúdo deve ser corretamente escriturado nos Registros C110 e filhos. Caso contrário, a empresa pode ser enquadrada no inciso III do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, alterada pela Lei nº 12.873/2013, que diz que a apresentação dos arquivos fiscais com incorreções ou omissões acarretará a aplicação, ao infrator, de diversas multas, dentre as quais destacamos a multa de 3% (três por cento) do valor omitido, inexato ou incorreto ou do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. Vejamos o que diz a retro citada Medida Provisória:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
(…)
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
Tais penalidades pecuniárias podem atingir cifras milionárias, de modo que é de suma importância o correto e inteiro preenchimento da EFD ICMS/IPI. Isso significa que os arquivos do SPED FISCAL devem ser tratados com profissionalismo, seriedade e atenção. As consequências do incompleto preenchimento são muito mais onerosas ao contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação. Portanto, atenção ao informar os registros C110 e filhos, pois o índice de omissões ou inexatidões está muito alto.
Fonte: e-Auditoria
0 comments:
Postar um comentário