terça-feira, 22 de agosto de 2017

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Produtos destituídos de valor econômico remetidos para destruição – Nota fiscal.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15624/2017, de 28 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2017.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Produtos destituídos de valor econômico remetidos para destruição – Nota fiscal.

I – Produtos destituídos de valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.

II – A remessa de produtos sem valor econômico para outro estabelecimento não enseja a emissão de nota fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, correspondente à nota fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu a perda de valor econômico dos produtos, desde que seja informado no campo “Informações complementares” deste documento os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação.

III – Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento.


Relato

1. A Consulente declara como atividade principal o CNAE 21.21-1/00 (Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano) e, entre vários CNAE secundários, o 46.44-3/01 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano) e, relata que em razão da natureza de seus produtos está sujeita ao controle e à fiscalização por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, inclusive no tocante à destruição de seus produtos.

2. Informa que, para a destruição dos produtos sem valor comercial utiliza-se de estabelecimento de terceiro que os armazena e, posteriormente à obtenção do aval das autoridades sanitárias e/ou fiscais, realiza a destruição em local específico destinado a esse fim.

3. Relata, ainda, que são várias as hipóteses que ensejam o envio dos produtos para destruição, tendo em vista a impossibilidade de comercializá-los no mercado, destacando as seguintes: “(i) os produtos com data de validade expirada, (ii) os produtos com embalagem deteriorada e/ou (iii) os produtos que, embora estejam adequados ao consumo, não são aceitos no mercado em razão de condições contratuais/comerciais, como por exemplo aqueles cujo modelo tenha “saído de linha” e/ou cuja data de validade esteja próxima a expirar.”

4. Nesse contexto e, diante da nova redação dada pelo Decreto nº 61.720/2015 ao artigo 125, do RICMS, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. O procedimento previsto no artigo 125, inciso VI e parágrafo 8º, do RICMS/2000, aplica-se à saída para destruição dos produtos que não podem ser comercializados pela Consulente em razão de entraves comerciais e contratuais?

4.2. A nota fiscal referida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, pode ser utilizada para acompanhar o transporte dos produtos que serão armazenados e posteriormente destruídos em estabelecimento de terceiro contratado para esse fim?


Interpretação

5. Pelo que se depreende da presente Consulta, os produtos em questão são destituídos de significação econômica e são tratados como lixo pela Consulente, por conseguinte não se caracterizam mais como mercadoria.

6. Dessa forma, a Consulente deverá estornar eventuais créditos referentes à entrada desses produtos, conforme reza o artigo 67, inciso II, do RICMS/2000, e, na situação posta, tais produtos devem ser remetidos à terceira empresa, encarregada pela sua destruição, sem emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte, de acordo com determinação prevista no artigo 204, do RICMS/2000.

7. Frise-se que, embora a remessa das mercadorias destituídas de valor econômico não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto nº 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida nota fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa nota fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, indicando o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (parágrafo 8º, do artigo 125, do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127, do RICMS/2000).

8. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos sem valor econômico encaminhados para armazenamento (até a inspeção das autoridades competentes e autorização para destruí-los) e posterior destruição, poderá ser utilizado:

8.1. o DANFE correspondente à nota fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 7), desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares” a informação de que o produto destituído de valor econômico será encaminhado para o estabelecimento de destino para fins de armazenagem e posterior destruição.

8.2. documento interno. “Ad cautelam” é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara, os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.

9. Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, a empresa que receberá os produtos para sua efetiva destruição não poderá proceder à entrada destes como mercadoria.

10. Por fim, registre-se que, caso os produtos a que se refere a Consulta ora respondida sejam vendidos ou, ainda, distribuídos gratuitamente, serão considerados mercadorias e sujeitos, portanto, à incidência do ICMS. Dessa forma, sua saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria. Nesse caso, antes de iniciada sua saída do estabelecimento da Consulente, seja qual for o destino, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

Fonte: SEFAZ/SP

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