RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15486/2017, de 14 de Junho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente.
I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II - Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
III - Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “construção de edifícios” (41,20-4/00), tendo como uma das CNAEs secundárias o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (47.44-0/99), afirma que uma empresa de São Paulo efetua venda a outra (sem inscrição estadual) localizada em Goiás – o que considera ser não contribuinte do ICMS, mas a entrega das mercadorias será no Rio de Janeiro. Indaga se “deverá ser recolhido pelo emitente de São Paulo as guias de recolhimento DIFAL” e se o diferencial de alíquotas é devido ao Estado de Goiás.
Interpretação
2.Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a empresa paulista mencionada no relato é a própria Consulente, o que não fica claro na inicial. Além disso, tendo em vista as CNAEs cadastradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) da Consulente, assumimos que as mercadorias vendidas são materiais de construção e que o destinatário é uma empresa de construção civil.
3.Isso posto, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS. Caso a Consulente verifique que qualquer das premissas adotadas não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato, principalmente no que se refere às atividades exercidas pelo adquirente da mercadoria.
4.Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. Ressaltamos, entretanto, que, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.
Fonte: SEFAZ/SP
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