sexta-feira, 18 de agosto de 2017

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal - CFOP


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15673/2017, de 04 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/07/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal - CFOP

I – O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento por parte do destinatário configura-se como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II – A entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente, deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal informada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo é a “Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados” (CNAE 25.92-6/01), realizou devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista que a mercadoria adquirida não estava de acordo com as características solicitadas pela Consulente (adquirente).

2. Relata que, na devolução da mercadoria, emitiu Nota Fiscal, entretanto, equivocou-se quanto ao CFOP a ser utilizado, informando o código 5.201 (devolução de compras para industrialização) ao invés do 5.411 (devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

3. No intuito de reparar tal equívoco, elaborou carta de correção e alterou para o CFOP entendido como correto (5.411). Entretanto, alega que o fornecedor da mercadoria (destinatário nessa devolução), recusou o recebimento da mercadoria na operação de devolução.

4. Em razão da recusa do recebimento da mercadoria pelo destinatário da devolução, questiona:

4.1. se a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente a título de retorno, enseja a emissão de “nota de entrada própria para retornar as mercadorias para o estoque”?

4.2. qual o CFOP a ser utilizado nessa nota fiscal, 1.411 ou 1.949?


Interpretação

5. De início, cumpre informar que a Consulente não explica em seu relato a que título adquire as mercadorias que estão sendo devolvidas. Nesse sentido, adotaremos como premissa que as mercadorias foram adquiridas para comercialização.

6. Prosseguindo, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

7. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo à sua saída.

8. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza uma devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

9. Dessa forma, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

10. Sendo assim, considerando que a operação envolve revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros sob regime de substituição tributária, cumpre informar que o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

Fonte: SEFAZ/SP

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