A norma em referência esclareceu que é permitida a apuração do crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, atendidas as condições previstas na legislação.
Segundo a norma, o crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não aproveitado em determinado mês poderá ser mantido para utilização como desconto dos valores devidos dessa contribuição nos meses subsequentes.
A norma ressalva, todavia, que apenas o crédito presumido previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (apurado por pessoas jurídicas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável) poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observadas as regras da legislação específica.
Por fim, a norma destaca que o saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30.09.2015, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, sem que haja necessidade de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.
(Solução de Consulta Cosit nº 364/2017 - DOU 1 de 18.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
Por SAGE
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