RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15685/2017, de 14 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Venda à Ordem e venda para entrega futura - Emissão de documentos fiscais pelo adquirente original.
I. Na operação de venda à ordem, poderá o adquirente original emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto, e, no momento da efetiva saída da mercadoria, para entrega no estabelecimento do destinatário final da mercadoria objeto de venda à ordem, emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE: 46.83-4/00), segundo consulta ao CADESP.
2. Informa que participa de operações de venda à ordem como adquirente original e questiona se, em tais operações, pode emitir duas Notas Fiscais distintas, em nome do destinatário final: primeiramente a Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento" e CFOP 5.922; e posteriormente, a Nota Fiscal referente a venda à ordem, com CFOP 5.120.
Interpretação
3. Firme-se, em primeiro lugar, que a correção ou não das operações de venda à ordem realizadas pela Consulente, e objeto da presente consulta, não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas, sendo oportuno destacar que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos e também a ocorrência de duas efetivas operações de venda.
4. Registre-se, também, que, diante dos CFOPs mencionados na consulta (5.120 e 5.922), partiremos do pressuposto de que esta se refere a operações internas.
5. O artigo 129 do RICMS/2000 dispõe que:
"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
(...)”
6. Primeiramente, é preciso atentar que, pela regra prevista no artigo 2º, I, do RICMS/2000, a incidência do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento, sendo este o momento em que a Nota Fiscal com destaque do imposto, se for o caso, deve ser emitida.
7. A faculdade criada pelo artigo 129, "caput", do RICMS/2000 é a de que outra Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", seja emitida com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento e, como este não coincide com a saída da mercadoria, essa emissão deve ser realizada sem o destaque do imposto.
8. Mesmo com a emissão da Nota Fiscal de "Simples Faturamento", persiste a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de "Venda", com o destaque de ICMS, quando devido, no momento da efetiva saída da mercadoria.
9. Ressalte-se que o artigo 129 do RICMS/2000 procurou tratar tanto de venda para entrega futura, no seu § 1º, como de venda à ordem, no §2º. Isso posto, observamos que, no caso em análise, temos uma venda à ordem combinada com uma venda para entrega futura e, por esse motivo, ambos os parágrafos do artigo 129 deverão ser observados. Optando-se pela emissão de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", o procedimento será composto pelas seguintes etapas:
9.1. No momento do faturamento, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922), para o destinatário, sem destaque do ICMS;
9.2. No momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS (CFOP 5.118 ou 5.119, conforme o caso), conforme § 1º combinado com o § 2º, item 2, "b" e (ii) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.923), conforme § 2º, item 2, "a", para acobertar o trânsito da mercadoria;
9.3. Também no momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120), com destaque do ICMS, para o destinatário final, conforme § 2º, item 1.
Fonte: SEFAZ/SP
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