segunda-feira, 14 de agosto de 2017

ICMS/SP – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurantes e similares em que não se conhece a finalidade para as quais as mercadorias estão sendo adquiridas.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15710/2017, de 19 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.

Ementa

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurantes e similares em que não se conhece a finalidade para as quais as mercadorias estão sendo adquiridas.

I. O regime de substituição tributária deve ser aplicado, conforme previsto no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, na venda para restaurantes e similares, no caso de haver a possibilidade de comercialização subsequente destas mercadorias na forma como foram adquiridas, sem o emprego, na sua totalidade, no preparo de refeições.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de massas alimentícias” (CNAE 10.94-5/00), informa que produz diversos alimentos pré-preparados arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que trata da sujeição ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo nas operações com produtos da indústria alimentícia, e que esses alimentos são vendidos para restaurantes, bares, supermercados, lanchonetes e similares.

2. Informa ainda que apresenta na consulta uma relação com os diversos produtos por ela industrializados.

3. Menciona não saber se esses produtos passarão por algum processo de preparação ou se serão comercializados do mesmo modo que foram adquiridos pelos seus destinatários.

4. Diante disso, questiona se pode deixar de aplicar o regime de substituição tributária nas operações em tela.


Interpretação

5. Frise-se de início que, não obstante a Consulente alegar ter anexado uma relação com os diversos produtos por ela industrializados, arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, não conseguimos localizar, efetivamente, o documento anexado. Dessa forma, a presente resposta versará, em tese, sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em análise pelo referido dispositivo.

6. Feita essa consideração, destacamos que, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 (assim como já apontado pela Consulente), as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.

7. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (por exemplo, a RC 7597/2015). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.

8. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída de mercadorias a estabelecimento que as adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. Nestes casos, entende a Consultoria Tributária que cabe ao adquirente dos produtos entregar ao fornecedor declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos, alertando-se, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade do remetente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do substituto tributário, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

9. Dessa forma, no caso de haver a possibilidade de comercialização subsequente destas mercadorias na forma como foram adquiridas, haverá a incidência do imposto por substituição tributária. Ou seja, para que seja aplicada a exceção apontada no item anterior, é necessário que não exista a possibilidade dessas mercadorias serem novamente comercializadas pelos clientes da Consulente na mesma forma em que foram adquiridas, hipótese em que a referida sistemática deverá ser observada normalmente.

10. Diante do exposto, considerando que a Consulente menciona não saber se os produtos alimentícios que vende passarão por algum processo de preparação ou se serão comercializados do mesmo modo que foram adquiridos pelos seus destinatários, o regime de substituição tributária deve ser aplicado, conforme previsto no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

11. No entanto, caso a Consulente possua algum destinatário adquirente (por exemplo: restaurante) que utilize integralmente os produtos exclusivamente na integração ou consumo no preparo de refeições, o aludido regime poderia não ser aplicado. Neste caso, convém que a Consulente reproponha nova consulta com o devido esclarecimento fático, ou que preferencialmente, o restaurante destinatário apresente consulta tributária em relação à sua situação fática específica.

Fonte: SEFAZ/SP


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