RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15853/2017, de 04 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2017.
Ementa
ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP.
I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II – No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”. Na referida Nota Fiscal deve ser utilizado o CFOP 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.
III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (32.50-7/04), fabricante de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, ingressa com consulta questionando, em suma, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal emitida em razão de mercadoria não entregue e correto preenchimento dos campo “Destinatário/Remetente” da respectiva Nota.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que, em decorrência dos artigos 4º, IV, e 453 do RICMS/2000, apresenta dúvida aceca da emissão de Nota Fiscal nos casos de operação de retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.
3. Com efeito, como entende que a legislação não prevê expressamente a forma de emissão da referida Nota Fiscal, apresenta as seguintes dúvidas:
3.1. Qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve ser utilizado X.201/X.202 ou 1.949/2.949?
3.2. Se, para o preenchimento do campo “Destinatário/ Remetente”, deverá ser consignado os dados do emissor ou destinatário que não recebeu a mercadoria?
Interpretação
4. Preliminarmente, registra-se que, para elaboração da presente resposta, em virtude da parca informação acerca da situação de fato, parte-se da premissa que houve recusa do destinatário (retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário).
5. Com efeito, a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.
6. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.
7. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
8. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
9. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
10. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).
11. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
12. Finalmente, considerando que se trata de revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ressalta-se que o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.
Fonte: SEFAZ/SP
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