RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15839/2017, de 21 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Aquisição de insumos em operação interestadual por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com remessa diretamente do fornecedor ao industrializador paulista - Diferencial de Alíquota.
I.Na aquisição de insumos por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, para remessa para industrialização por terceiro, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, é empresa optante pelo regime do Simples Nacional e possui como atividade a “confecção, sob medida, de roupas profissionais” (CNAE 14.13-4/02). Relata que faz operação de industrialização triangular, onde o fornecedor dos insumos é do Estado de Minas Gerais. A Consulente adquire os insumos e solicita que o fornecedor os entregue diretamente à empresa que fará a industrialização por encomenda, empresa situada no Estado de São Paulo. Realizada a industrialização, segundo afirma a Consulente, o industrializador paulista remete esse produto para a encomendante (Consulente), sendo realizada a parte final da industrialização e a comercialização do produto final.
2. Diante do exposto, indaga a Consulente se na aquisição desses insumos, realizada junto ao contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, “irá incidir o diferencial de alíquota”.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 123/2006, Lei que rege o regime do Simples Nacional, determina que:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
...
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”
4. Dessa forma, conforme determina a legislação do Simples Nacional, quando a Consulente, que é empresa optante por esse regime, adquire insumos para industrialização por conta de terceiro, de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, deve recolher o ICMS sobre esses insumos, relativo à diferença entre a alíquota interna dos mesmos e a alíquota interestadual.
5. Cabe observar, também, o que determina a legislação do Estado de São Paulo no RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
(...)
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)”.
6. Dessa forma, respondendo ao questionamento da Consulente, na aquisição de insumos por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, de empresa situada no Estado de Minas Gerais, para industrialização por terceiro, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual, conforme determinam a Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h e os artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Fonte: SEFAZ/SP
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