Bem incorporado ao ativo imobilizado cedido em comodato não gera crédito de PIS e Cofins
Este é o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 368/2017 (DOU de 18/08).
A despesa com depreciação de bem incorporado ao ativo imobilizado cedido a terceiro em comodato não gera crédito de PIS e Cofins.
Para a Receita Federal, é vedada à pessoa jurídica comodante a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637 de 2002 e apuração do crédito da Cofins estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.
Portanto, para os encargos com depreciação gerar crédito de PIS e Cofins, é necessário que as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados sejam destinados à locação a terceiros ou utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
A sua empresa que apura o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo cedeu em comodato bem incorporado ao ativo imobilizado? Fique atento para não tomar crédito indevido das contribuições sobre a depreciação ou amortização.
Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 368/2017.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
Matéria disponível no Portal Contábeis.
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