Afinal a empresa optante pelo Simples Nacional está livre do Diferencial de Alíquotas?
No “cenário tributário brasileiro há dois diferenciais de alíquotas”, um sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento e outro sobre a saída de mercadorias. Neste trabalho vamos abordar apenas o diferencial de alíquotas devido nas operações de saída de mercadorias de estabelecimento contribuinte do ICMSoptante pelo Simples Nacional.
Premissas:
1 – Empresa contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006); e
2 – Saída de mercadorias em operação interestadual.
Diante destas duas premissas podemos estudar se a empresa contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional é responsável legal pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas.
1 – Empresa contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006); e
2 – Saída de mercadorias em operação interestadual.
Diante destas duas premissas podemos estudar se a empresa contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional é responsável legal pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas.
O Diferencial de Alíquotas pode ser devido sobre a saída de mercadorias em operação interestadual destinada a pessoa:
1- contribuinte do ICMS consumidora final, situação em que exige acordo entre as unidades da federação (Estados e Distrito Federal), através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS;
2 – não contribuinte do ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
1- contribuinte do ICMS consumidora final, situação em que exige acordo entre as unidades da federação (Estados e Distrito Federal), através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS;
2 – não contribuinte do ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
Destas duas hipóteses, a empresa optante pelo Simples Nacional contribuinte do ICMS, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (liminar ADI 5464), que suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, está livre apenas do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
A Emenda constitucional nº 87/2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
A Emenda constitucional nº 87/2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
O Convênio ICMS 93/2015, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.
O que diz Cláusula nona? Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).
O que diz Cláusula nona? Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).
Assim, o contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional continua responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais destinadas a pessoa contribuinte do ICMS consumidora final, situação em que a mercadoria está enquadrada na Substituição Tributária, conforme dispõe o § 1 da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/2017.
O Convênio ICMS 52/2017, dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Diferencial de Alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária
Portanto, nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS consumidor final (ativo, despesa), é necessário analisar se há acordo (Convênio ICMS ou Protocolo ICMS) que exige do fornecedor o cálculo (ainda que optante pelo Simples Nacional), destaque no documento fiscal e recolhimento do diferencial de alíquotas ao cofres da unidade federada de destino da mercadoria. Neste caso, o fisco elegeu o fornecedor da mercadoria como responsável tributário pelo recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Na prática, somente poderá ser cobrado este diferencial de alíquotas, das operações com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS52/2017 e que a unidade federada de destino tenha incluído a respectiva mercadoria no regime da Substituição Tributária, desde que haja acordos entre os Estados e Distrito Federal firmados através de Convênios ou Protocolo.
Portanto, nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS consumidor final (ativo, despesa), é necessário analisar se há acordo (Convênio ICMS ou Protocolo ICMS) que exige do fornecedor o cálculo (ainda que optante pelo Simples Nacional), destaque no documento fiscal e recolhimento do diferencial de alíquotas ao cofres da unidade federada de destino da mercadoria. Neste caso, o fisco elegeu o fornecedor da mercadoria como responsável tributário pelo recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Na prática, somente poderá ser cobrado este diferencial de alíquotas, das operações com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS52/2017 e que a unidade federada de destino tenha incluído a respectiva mercadoria no regime da Substituição Tributária, desde que haja acordos entre os Estados e Distrito Federal firmados através de Convênios ou Protocolo.
Vejamos o que diz o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/2017:
Cláusula primeira Os convênios e protocolos celebrados pelas unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
Cláusula primeira Os convênios e protocolos celebrados pelas unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
Simples Nacional e a responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas
Portanto, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) é responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações de saídas de mercadorias enquadradas na Substituição Tributária, nas situações em que há acordo entre os Estados e o Distrito Federal.
Portanto, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) é responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações de saídas de mercadorias enquadradas na Substituição Tributária, nas situações em que há acordo entre os Estados e o Distrito Federal.
Quanto ao Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a cobrança está suspensa desde a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
Matéria do Portal Contábeis
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