quinta-feira, 26 de outubro de 2017

ICMS/SP – Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) – Isenção do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16319/2017, de 18 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS – Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) – Isenção do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal.

I. Na operação de venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela ANP, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, sem destaque do imposto.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de operador portuário (CNAE 52.31-1/02), declara que, eventualmente, vende óleo lubrificante utilizado nos seus equipamentos a uma empresa coletora credenciada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

2.Alega que não é essencialmente considerada como contribuinte do ICMS, uma vez que sua atividade preponderante é a prestação de serviços portuários, tais como carga e descarga de containers, armazenagem e serviços acessórios relacionados com a movimentação de containers.

3.Informa que mantém sua inscrição estadual ativa devido às importações de equipamentos do exterior para compor o seu ativo imobilizado.

4.Indaga:

4.1.Se está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a venda do óleo usado à empresa coletora credenciada pela ANP e qual CFOP utilizar.

4.2.Se a venda do óleo usado é tributada pelo ICMS, considerando a isenção prevista no artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 e a resposta à consulta 5.048/2015, a qual dispõe que a revenda de óleo usado deve ser tributada pelo ICMS.


Interpretação

5.Preliminarmente, saliente-se que essa resposta partirá do pressuposto de que o óleo usado não será fornecido gratuitamente à empresa coletora, tendo em vista tratar-se de operação de venda. Além disso, será considerado que a empresa adquirente coletora é estabelecimento revendedor registrado e autorizado pela ANP.

6.Isso posto, em consonância com o disposto na resposta à consulta 5.048/2015, cabe esclarecer que, levando em consideração o valor econômico do óleo usado, a princípio, a saída do óleo usado é tributada pelo ICMS, porquanto será adquirida por empresa coletora credenciada pela ANP pressupondo a continuidade do ciclo econômico da mercadoria, ainda que tenha ocorrido desgaste e consequente perda parcial do valor em razão do uso.

7.Sendo assim, nessa situação, o óleo usado é considerado mercadoria e, então, sua saída enseja a correspondente emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, ainda que se trate de produto usado.

8.Todavia, na saída de óleo lubrificante usado, há isenção do imposto na hipótese de se destinar a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 3/90).

9.Portanto, conquanto o óleo usado seja considerado mercadoria, no caso de a operação de venda se sujeitar à referida isenção, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), constando, no campo “Informações Complementares”, que se trata de operação beneficiada pela isenção, prevista no artigo 51 do Anexo I RICMS/2000.





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