Foi publicada a Portaria CAT 108, de 10-11-2016,
com a seguinte alteração na obrigatoriedade:
- Em substituição à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita
bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;
b) decorrido o prazo indicado no item
"a)", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o
contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00
Foi publicada a Portaria CAT 49, de 06-04-2016,
com a seguinte alteração na obrigatoriedade:
- Em substituição à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua
atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão
do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano
subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a
R$ 120.000,00.
Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015,
com as seguintes alterações na obrigatoriedade:
- Postos de
combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal
Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por
equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial.
Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida
a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente
cessados.
- Demais ramos de
atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração
inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a
vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015,
01/10/2015 ou 01/01/2016(*).
Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade atualizada
pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015:
Data
|
Hipóteses de
obrigatoriedade
|
1º/07/2015
|
- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; - Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF. |
1º/08/2015
|
- ECFs que tenham mais de 5 anos
desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e
4744005.
|
1º/09/2015
|
- ECFs que tenham mais de 5 anos
desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102,
4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702,
4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
|
1º/10/2015
|
-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham
mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
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1º/01/2016
|
- Em substituição à Nota Fiscal de
venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou
mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100. |
1º/01/2017
|
- Em substituição à Nota Fiscal de
venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou
mais em 2016; **
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs. |
Após o prazo acima
|
- Em substituição à Nota Fiscal de venda
a consumidor (mod 2) a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em
que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00. **
|
(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015.
(**) Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016
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