quarta-feira, 4 de abril de 2018

ICMS/SP – Representante Comercial – Bebidas alcóolicas – Remessa de mercadorias para “degustação” a título gratuito em estabelecimento comercial de terceiro – Operações internas – CFOP.


Ementa

ICMS – Representante Comercial – Bebidas alcóolicas – Remessa de mercadorias para “degustação” a título gratuito em estabelecimento comercial de terceiro – Operações internas – CFOP.

I. Na hipótese de remessa de mercadorias, para consumo gratuito por potenciais clientes, em estabelecimentos comerciais de terceiros (hotéis e restaurantes), deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”).

III. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento das bebidas deverá ser emitida com a indicação no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares", sendo o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.

IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

V. Por fim, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10388M1/2018, de 24 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2018.

Relato

1.A Consulente, que, segundo sua CNAE (46.17-6/00), exerce atividade de representante comercial e agente do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo, relata que pretende realizar, em espaços cedidos por terceiros (hotéis e restaurantes), apresentação e degustação de seus produtos a potenciais clientes, em eventos dos quais participarão, ainda, seus promotores de vendas e enólogos, com o consumo dos produtos remetidos.

2.Diante disso, pergunta qual seria o tratamento fiscal adequado quanto à baixa de estoques, emissão de Nota Fiscal e CFOP a ser utilizado. Indaga, ainda, se deverá adotar tratamento análogo ao de brindes, emitindo Nota Fiscal de remessa, contra a própria empresa, sob CFOP 5.949 ou 5.910 e com destaque do imposto.


Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que os estabelecimentos de terceiros que cederão espaço para os eventos situam-se no Estado de São Paulo e não terão nenhuma atuação em relação a essa atividade, ficando a cargo apenas da Consulente o envio, preparação e distribuição para degustação dos produtos aos potenciais consumidores.

4. No caso em exame, em se tratando de bebidas alcóolicas, que serão fornecidas ou utilizadas na preparação dos coquetéis, presume-se que elas estejam arroladas na Substituição Tributária. Entretanto, considerando que a Consulente está registrada como “substituto tributário” (Cadastro de Contribuintes do ICMS, pesquisa em 28/06/2016), esta resposta adotará a premissa de que não se realizou a retenção antecipada do ICMS, sob as regras da substituição tributária, relativamente às mercadorias fornecidas nos eventos.

5. Posto isso, tendo em vista que a Consulente irá fornecer as mercadorias para degustação em estabelecimento de terceiro e que não há disposição específica na legislação do ICMS para a situação aqui analisada, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (em especial nos artigos 3º ao 5º), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento (eventos), ainda que os referidos produtos não sejam efetivamente comercializados (mas, sim, gratuitamente consumidos no local).

5.1. Dessa forma, na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando-se o CFOP 5.904 “Remessa para venda fora do estabelecimento” (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).
5.2. Por fim, terminado o evento, a Consulente deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

6. Com relação às bebidas consumidas nos eventos, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria,  deverá a Consulente emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 125, VI, c, do RICMS/2000, transcrito abaixo, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, c do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (grifos nossos)

6.1. Conforme se observa no artigo 125, § 8º, “2”, do RICMS/2000, acima transcrito, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto decorrente da entrada da mercadoria.

6.2. Diante da peculiaridade do caso, em que a Consulente fornecerá bebidas em doses para experimentação – sendo inviável, portanto, a emissão de Nota Fiscal a cada fornecimento individual e específico realizado –, fica-lhe facultado emitir referida Nota Fiscal ao final do dia em que ocorra o evento, contemplando todas as mercadorias efetivamente consumidas.

7. Em resposta à indagação específica da Consulente acerca da aplicação da disciplina de brindes à hipótese consultada, esclarecemos que tal disciplina não incide ao caso em tela.

8. Por fim, recomendamos que, por cautela, os documentos fiscais aqui referidos sejam emitidos com a menção do número da presente resposta a consulta.

FONTE: SEFAZ/SP




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