Ementa
ICMS – Serviço de transporte – Recusa de recebimento– Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II. No retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/SP), sendo necessária a emissão de um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17020/2018, de 07 de Fevereiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que foi contratada para transportar mercadoria a qual foi recusada pelo destinatário, retornando ao depósito da Consulente para transporte de volta ao remetente (tomador do serviço).
2. Isso posto, indaga:
2.1. O conhecimento de transporte (CT-e) para remessa da mercadoria até o estabelecimento do remetente deve indicar a chave do primeiro CT-e?
2.2. Deve ser utilizada a mesma série em ambos os conhecimentos de Transporte?
Interpretação
3. De início, cumpre esclarecer que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.
4. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.
5. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do recebimento pelo destinatário, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída desta mercadoria.
6. Nesta situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual esse contribuinte é o emitente da Nota Fiscal de entrada e também o destinatário da mercadoria e, portanto, são esses os dados que deverão estar consignados nesse campo (“Destinatário/Remetente”) da Nota Fiscal de Entrada.
7. O serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria em virtude de devolução ao estabelecimento de origem constitui o início de uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/SP).
8. Essa nova prestação de serviço enseja a emissão de um novo Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), com incidência do imposto, no qual constará como remetente e destinatário o tomador do serviço, que recebe a mercadoria em devolução.
9. Por fim, o CT-e emitido em virtude da prestação de serviço de retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem não necessita referenciar o CT-e relativo à prestação original ou referenciar a mesma série.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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