RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18012/2018, de 17 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/08/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bem do ativo imobilizado – Vendedor não contribuinte - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na aquisição de ativo imobilizado, a Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 136, I, a, do RICMS/SP)
II. Todavia, o destinatário contribuinte do ICMS, quando assumir o encargo de retirar o bem, utilizará a Nota Fiscal para acompanhar o trânsito desse bem até seu estabelecimento (art. 136, §1º, 1, do RICMS/SP).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (80.12-9/00), empresa de transporte de valores, ingressa com sucinta consulta informando que irá adquirir bem de ativo imobilizado de terceiro não contribuinte do ICMS e questiona se deve emitir Nota Fiscal de entrada e quem deve ser consignado nos campos emitente e destinatário, se a Consulente ou a empresa terceira.
Interpretação
2. De pronto, registra-se que o artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP é claro quanto à obrigatoriedade de contribuinte do ICMS em emitir Nota Fiscal para amparar a entrada de mercadoria ou bem adquirido de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. Veja-se:
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
(...)”
2.1. Por oportuno, observa-se que, em se tratando de aquisição de bem de ativo imobilizado de não contribuinte do ICMS, não haverá incidência do imposto na operação, de modo que não há que se falar em crédito quando da entrada deste bem no estabelecimento da Consulente.
3. Isso posto, salienta-se que os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, não devem constar dos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal. Com efeito, a Consulente é que é a emitente do documento fiscal e também a destinatária do bem e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).
4. Contudo, por cautela, recomenda-se que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição do bem, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: dados do alienante, contrato que amparou a operações, dados do bem, etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
5. Nesse contexto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (aquisição de bem de ativo imobilizado alienado por não contribuinte). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
6. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Fonte: SEFAZ/SP
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